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STF, HABEAS CORPUS -, ARTIGO 514 - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CASO DE CRIME FUNCIONAL - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EM CASO DE INQUÉRITO POLICIAL - NULIDADE RELATIVA PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO, Rel. CELSO DE MELLO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. HABEAS CORPUS -. Relator: CELSO DE MELLO.

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Acórdão

LESÃO CORPORAL CULPOSA

ACIDENTE DE TRÂNSITO

PROCESSUAL PENAL — ARTIGO 514 - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CASO DE CRIME FUNCIONAL - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EM CASO DE INQUÉRITO POLICIAL - NULIDADE RELATIVA PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO

Recurso
HABEAS CORPUS -
Tribunal
STF
Relator
CELSO DE MELLO

Ementa

4ª Turma Apelação Criminal Proc. 1992.51.02.114865-9 Publ. no DJ de 25/04/2003, págs. 201 e 202 Relator: Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 514. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM CASO DE CRIME FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EM CASO DE INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE RELATIVA PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO. - O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores se encontra sedimentado no sentido de prescindir-se de notificação do acusado, funcionário público, quando a ação penal estiver instruída com inquérito policial em que se constataram a ocorrência de indícios de autoria e de crime em tese. - Como, na espécie, a denúncia se baseou em inquérito policial instaurado sob o nº 01/93 (Proc. nº 92.0114865-8/1ª Vara Federal de Niterói/RJ), com o devido interrogatório e qualificação, em sede inquisitorial, do ora apelante (fls. 458/459), não há que se falar em nulidade processual. - Ademais, trata-se de nulidade relativa, sendo imprescindível para seu reconhecimento a alegação em tempo oportuno e a demonstração de prejuízo, inexistentes na hipótese. Precedentes: RSTJ 100/266, RT 611/392. - Recurso improvido. POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL. Crime funcional - Notificação prévia Motorista da Universidade Federal Fluminense, em conluio criminoso com dois frentistas de um posto de gasolina, desviou, em proveito próprio, combustível obtido de forma fraudulenta, motivo por que foi denunciado por ter incorrido nas penas do art. 312, c/c o art. 71 do Código Penal. O Juízo da 1a. Vara Federal de Niterói julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva do Estado, sendo o servidor condenado a 3 anos de reclusão, em regime aberto, e pena pecuniária de 90 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. O condenado apelou, pleiteando o acolhimento de preliminar de nulidade do processo a partir do interrogatório, alegando que, quando da "citação para o ato processual do interr ogatório, o Juízo de Primeiro Grau não observou o disposto no artigo 514 do CPP, em que pese a ser o ora acusado funcionário público federal e o crime a que respondia - artigo 312 do CP (peculato) -consta no Título XI, Capítulo I - "Dos Crimes Praticados por Funcionários Públicos contra a Administração em Geral"; que restou violada a norma cogente à aplicação do artigo 564, IV, do CPP, ou seja, Nulidade Absoluta, a partir de omissão do ato" (fls. 644/46). Por unanimidade, a Quarta Turma negou provimento ao recurso. Afirmou o Des. Fed. Benedito Gonçalves em seu voto: "Vê-se que o recurso da d. defesa se refere à inobservância do art. 514 da Lei Adjetiva Penal, porém impõe-se a manutenção da sentença. Reza o art. 514 do Código de Processo Penal, que: 'Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.' Com efeito, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores se encontra sedimentado no sentido de prescindir-se de notificação do acusado, funcionário público, quando a ação penal estiver instruída com inquérito policial em que se constatava a ocorrência de indícios de autoria e de crime em tese." E depois de citar jurisprudência do STF e do STJ: "Assim, a formalidade a que se refere o artigo 514 do CPP é de ser observada, no caso em que a denúncia ou queixa é instruída com documentos ou justificação a que se refere o artigo 513 do mesmo Código, evitando-se um procedimento criminal injusto, isto é, em desacordo com os parâmetros estabelecidos pelo Princípio do Devido Processo Legal. Como, na espécie, a denúncia se baseou em inquérito policial instaurado sob o nº 01/93 (Proc. nº 92.0114865-8/1a Vara Federal de Niteró i/RJ), com o devido interrogatório e qualificação, em sede inquisitorial, do ora apelante (fls. 458/459), não há que se falar em nulidade processual. Ademais, trata-se de nulidade relativa, sendo imprescindível para seu reconhecimento a alegação em tempo oportuno e a demonstração de prejuízo, inexistente na hipótese. Precedentes: RSTJ 100/266, RT 611/392." Na pesquisa de jurisprudência, foram encontrados os seguintes acórdãos: STF: - RHC 63621/RN (DJ de 07/02/86, pág. 935) STJ: - RHC 13333/SP (DJ de 10/03/2003, pág. 248) TRF-1: - HC 2001.01.00.03

Nota da redação

RT