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STJ, REsp 30.319-2/, LEI Nº 6.368/76, ARTS. 12 E 14 - CRIMES HEDIONDOS - LEI Nº 8.072/90, ART. 8º

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 30.319-2/.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

SUBSTITUIÇÃO DE PENA

TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS — LEI Nº 6.368/76, ARTS. 12 E 14 - CRIMES HEDIONDOS - LEI Nº 8.072/90, ART. 8º

Recurso
REsp 30.319-2/
Tribunal
STJ

Ementa

Plenário Embargos Infringentes em Apelação Criminal Proc. 95.02.19511-6 Publ. no DJ de 19/05/98 Relator: Des. Fed.Carreira Alvim PROCESSUAL PENAL E PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - LEI Nº 6.368/76, ARTS. 12 E 14 - CRIMES HEDIONDOS - LEI Nº 8.072/90, ART. 8º. I - SENDO A PENA COMINADA NO ART. 14 DA LEI Nº 6.368/76 (3 A 10 ANOS DE RECLUSÃO) SUPERIOR À COMINADA NO ART. 288 DO CP, C/C O ART. 8º DA LEI Nº 8.072/90 (3 A 6 ANOS DE RECLUSÃO), NÃO PROSPERA A INTERPRETAÇÃO DE QUE TERIA SIDO AQUELA REVOGADA COM O ADVENTO DESTA. II - NÃO SE CONCEBE QUE A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS (LEI Nº 8.072/90) POSSA TER AMENIZADO A SANÇÃO RELATIVAMENTE À LEI DE TÓXICOS ( LEI Nº 6.368/76), SE NÃO O FEZ EXPRESSAMENTE, JÁ QUE AQUELA É MAIS GENÉRICA DO QUE ESTA. III - SE HÁ PRÁTICA EFETIVA DO TRÁFICO, CONJUGADA COM A ASSOCIAÇÃO, OU SEJA, VALENDO-SE DE COMPLEXA ORGANIZAÇÃO, APLICA-SE O ART. 14, EM CONCURSO FORMAL, NO MÍNIMO COM O ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76; DO CONTRÁRIO, SE HOUVER ASSOCIAÇÃO SEM A CONSUMAÇÃO DO TRÁFICO, PORÉM COM ESTA FINALIDADE, APLICA-SE O ART. 288 DO CP, C/C O ART. 8º DA LEI Nº 8.072/90. SE HOUVER TRÁFICO, SEM ASSOCIAÇÃO, CUJO POTENCIAL DELITIVO É COMPARATIVAMENTE MENOR, INCIDE, APENAS, O ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76. IV - O MERO CONFLITO APARENTE DE NORMAS NÃO IMPLICA REVOGAÇÃO TÁCITA, JÁ QUE É COMPATÍVEL A COEXISTÊNCIA DESTAS. V - EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS (PRECEDENTES DO STJ). O Des. Fed. Carreira Alvim nos apresenta o fato objeto do julgamento em seu relatório: "Trata-se de embargos infringentes opostos por Antônio Carlos Martins e Marcelo Martins em face do v. acórdão de fls. 904, que, por unanimidade, negou provimento aos seus apelos, e, por maioria, deu parcial provimento ao da Justiça Pública, para exasperar a pena imposta em Primeiro Grau em 1/3 (um terço), argumentando, basicamente, que o art. 14 da Lei nº 6.368/76 está revogado pelo art. 8o da Lei nº 8.072/90, postulando, com base no voto vencido da lavra do Juiz Silvério Cabral, seja excluída da condenação a incidência do precitado art. 14. O MPF, em parecer da lavra da Dra. Sandra Cureau, opina pelo não-conhecimento dos embargos, com esteio no art. 257 deste Tribunal, que obstacula tal recurso em se tratando de controvérsia sobre questão predominante de direito. Foi também interposto habeas corpus sobre a mesma matéria, tendo a Presidente deste Tribunal prestado as informações solicitadas." Por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Arnaldo Lima, Valmir Peçanha e a Juíza Federal Convocada Simone Schreiber, foi negado provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, a seguir transcrito: "No mérito, nenhuma censura merece o lúcido voto da lavra do Juiz Paulo Espírito Santo, sobretudo nesta passagem: 'Em que pese à acirrada divergência doutrinária e jurisprudencial que envolve a matéria, filio-me ao entendimento de que o art. 14 da Lei de Tóxicos não está revogado. Sendo a pena cominada neste dispositivo de 3 a 10 anos de reclusão, portanto superior àquela prevista no art. 288 do CP (de 3 a 6 anos de reclusão) não há como se interpretar que houve revogação daquele em virtude do advento da lei, cujo propósito foi o de asseverar o tratamento quanto a determinadas figuras típicas, o que não se coaduna, pois, com a mens legis da Lei nº 8.072/90. Logo, não se concebe que esta lei, chamada dos Crimes Hediondos, possa amenizar a sanção relativamente ao tóxico se não o fez expressamente, já que é mais genérica a Lei nº 8.072/90 do que a Lei nº 6.368/76. Coexistem, assim, ambos os dispositivos: se há a prática efetiva do tráfico, conjugada com a associação, ou seja, valendo-se de complexa organização, aplica-se o art. 14 em concurso formal, no mínimo, com o art. 12; do contrário, se houver associação sem a consumação do tráfico, porém com esta finalidade, aplica-se o art. 288 a que faz remissão a Lei nº 8.072/90. E, se houver tráfico sem associação, cujo potencial delitivo é comparativamente menor, incide apenas o art. 12 da Lei nº 6.368/76. Destarte, mero conflito aparente de normas não implica revogação tácita, já que é compatível a coexistência destas. A rigor, pode até mesmo chegar a se configurar concurso material, no caso de restar demonstrado a existência de desígnios autônomos quanto, primeiramente, à intenção de se associar para a prática de vários crimes e à intenção de se praticar especificamente crime de tráfico, que venha a se consumar. Na hipótese vertente, não há prova quanto a este aspecto, que rev