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STJ, apelação ., TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 12, C/C O ART. 18, I, DA LEI Nº 6.368/76., Rel. FRANCISCO REZEK

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. apelação .. Relator: FRANCISCO REZEK.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

SUBSTITUIÇÃO DE PENA

PENAL E PROCESSUAL — TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 12, C/C O ART. 18, I, DA LEI Nº 6.368/76.

Recurso
apelação .
Tribunal
STJ
Relator
FRANCISCO REZEK

Ementa

1ª Turma Apelação Criminal Proc. 2001.51.01.490079-0 Publ. no DJ de 09/07/2003, pág. 45 Relatora: Des. Fed. Julieta Lunz PENAL E PROCESSUAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 12, C/C O ART. 18, I, DA LEI Nº 6.368/76. I - Recurso da ré apenada com quatro anos de reclusão, em razão de infração ao art. 12, c/c o art. 18, I, da Lei nº 6.368/76, em face da apreensão de 65 quilos de cocaína em poder da apelante. II - Comprovados já na instrução criminal a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo da ré em traficar substância sabidamente de natureza entorpecente, consoante auto de apreensão de fls. 6 e 19 e laudo de fls. 129, verbis: "Aos peritos foram apresentados: A) 65,05 kg (sessenta e cinco quilogramas), em peso bruto total (peso total do material, inclusive das embalagens individuais/cilindros), de substância empedrada, de coloração branco amarelada e exalando forte odor característico, distribuída no interior de 50 (cinqüenta) cilindros de aço inoxidável, ou seja, mancais de motor de motocicleta com logotipo "BEARINGS UC206V22 BRS", semelhantes entre si, estando a substância fortemente compactada no interior dos cilindros/mancais, revestida por sacos plásticos incolores e lubrificante do tipo graxa." III - Comprovação da autoria, com a prisão em flagrante, e da materialidade, cujo laudo embasa a decisão recorrida, como salientou o Ministério Público. A íntegra do relatório: "Trata-se de apelação criminal interposta por ANGELINA ANTONIO DE OLIVEIRA em face da condenação em quatro anos de reclusão em regime fechado, por infração aos arts. 12 e 18, inciso I, da Lei nº 6.368/76, além do pagamento da pena pecuniária de sessenta e seis dias-multa, fixado o valor de cada dia no mínimo legal, uma vez que fora presa em flagrante quando tentava embarcar no vôo DT 742 da TAAG, com destino à Luanda/Angola, transportando cocaína, acondicionada em cinqüenta cilindros de aço inoxidável com peso bruto total de sessenta e cinco quilogramas. Alega a apelante que desconhecia o conteúdo da bagagem, vez que transportava mercadorias para um amigo também angolano. Ressalta ainda a aplicabilidade da Lei nº 9.714/98 ao presente caso e requer a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Laudo de exame em substância às fls. 129/133. Manifestou-se o Ministério Público Federal às fls. 569/572." Por unanimidade, a Primeira Turma negou provimento à apelação. Citando trechos do parecer do representante do Ministério Público Federal e da própria sentença monocrática, a Des. Fed. Julieta Lunz não viu motivos para a redução da pena cominada. Já estavam comprovadas desde a instrução criminal a autoria, a materialidade e o elemento subjetivo da ré em traficar substância sabidamente de natureza entorpecente, como também sobejamente provada a internacionalidade do tráfico, o que acarretou aumento da pena. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667 TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO - ARTS. 12, CAPUT, E 14, DA LEI 6.368/76 - PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DE FORO, DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO MINISTERIAL E DE NULIDADE, QUANTO ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E EM RELAÇÃO ÀS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO (POLICIAIS FEDERAIS) REJEITADAS 2ª Turma Apelação Criminal Proc. 2001.02.01.031280-8 Publ. no DJ de 02/07/2003, págs. 74 e 75 Relator: Des. Fed. Cruz Netto PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. ARTIGOS 12, CAPUT, E 14, DA LEI Nº 6.368/76. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DE FORO, DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO MINISTERIAL E DE NULIDADE, QUANTO ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E EM RELAÇÃO ÀS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO (POLICIAIS FEDERAIS) REJEITADAS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. CARACTERIZAÇÃO. CONTATOS E NEGOCIAÇÕES DIRETAS COM FORNECEDORES ESTRANGEIROS DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONSTATAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CO-RÉUS. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO. 1 - Sentenciado o feito, descabe cogitar-se de inépcia da denúncia. Precedentes do STF e do STJ. 2 - O oferecimento das razões recursais fora do prazo constitui mera irregularidade. 3 - A constatação do envolvimento do réu com traficantes internacionais, estabelecendo tratativas para o tráfico, é bastante para fixar a competência da Justiça Federal, mesmo porque o tráfico concretizou-se. 4 - Cuidando-se de jurisdição cumulativa e sendo hipótese de crime permanente, praticado em mais de uma coma