COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
SUBSTITUIÇÃO DE PENA
CRIME PREVISTO NO ART. 70 DA LEI Nº 4.177 — INQUÉRITO POLICIAL - DENÚNCIA - RECEBIMENTO
- Recurso
- REsp 363281/
- Tribunal
- STJ
Ementa
Órgão Especial Inquérito Proc. 2000.02.01.055358-3 Publ. no DJ de 13/01/2003, págs. 75 e 76 Relator: Des. Fed. Chalu Barbosa Relator p/acórdão: Des. Fed. Alberto Nogueira PROCESSUAL PENAL. PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 70 DA LEI Nº 4.177. INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. 1.De acordo com a tipificação: "Constitui crime a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta lei e nos regulamentos". 2. Embora não se tenha comprovado a propriedade, isto não exaure a responsabilidade, pois o tipo penal abrange também a utilização e o acusado reconhece que contribuiu com recursos e participou do funcionamento. 3. A instrução criminal deve ter seqüência, porque há um lastro, mínimo que seja, em que a autoria está caracterizada pela utilização. 4. Denúncia recebida para instaurar a ação penal. POR MAIORIA, RECEBIDA A DENÚNCIA. Instalação ou Utilização de Telecomunicações sem observância dos dispositivos legais O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra deputado estadual por sua participação como fundador da "Rádio Luar do Sertão", cuja instalação deixou de observar dispositivos legais para o seu financiamento, fazendo o parlamentar incorrer no art. 70 da Lei nº 4.177/62, que tipifica: "Constitui crime a instalação ou utilização de telecomunicações sem observância do disposto nesta lei e nos regulamentos." Após ser notificado, o acusado alegou não ter sido responsável pela fundação da mencionada rádio, nem seu proprietário, "tendo apenas doado alguns recursos, como faz todo político, para que a comunidade de Rio das Pedras a criasse, jamais interferindo em sua administração ou gestão". O Des. Fed. CHALU BARBOSA, relator originário, considerou não existir nos autos comprovação da propriedade da rádio por parte do deputado e que o fato de ele ser entrevistado semanalmente não poderia ser valorizado além de uma homenagem ao político que ajudou a comunidade a possuir uma es tação radiofônica. A maioria dos julgadores, no entanto, acompanhou o entendimento do Des. Fed. ALBERTO NOGUEIRA, tal como exprimiu em seu voto: "... o tipo penal abrange instalação, quer dizer, que não se tenha comprovado e a propriedade não exime a responsabilidade, porque se utilizou, ainda que com entrevistas e pelo tipo de programa. Então, quer me parecer, com a devida vênia, que a instrução criminal nesse caso deve ter seqüência, porque há um lastro, mínimo que seja, em que a autoria está caracterizada pela utilização. Agora, se essa utilização foi circunstancialmente inocente, um mero convite... Mas ele afirma que costumava... Está aqui, nas declarações, pelo menos no relatório apresentado pelo eminente Presidente. De modo que, renovando a minha vênia, estou recebendo a denúncia, porque acho que ela contém aquele mínimo de provas suficiente para instaurar a ação penal." No estudo comparado de jurisprudência, encontramos os seguintes acórdãos pertinentes ao assunto: STJ: - REsp 363281/RN (DJ de 10/03/2003, pág. 152) TRF-1: - RCCR 2000.38.00.022577-4 (DJ de 12/06/2003, pág. 81) TRF-2: - RCCR 98.02.08649-5 (DJ de 23/03/99) - Primeira Turma - Rel. Des. Fed. Ney Fonseca "PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - LEI Nº 4.117/62 - ART. 70. I - AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE. II - RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." - AG 2001.02.01.041325-0(DJ de 20/06/2002) - Segunda Turma - Rel. Des. Fed. Castro Aguiar "ADMINISTRATIVO - EMISSORA DE RADIO-DIFUSÃO COMUNITÁRIA - NECESSIDADE DE CONCESSÃO, PERMISSÃO OU AUTORIZAÇÃO DA UNIÃO. I - Nos termos do art. 21, inciso XII, da Constituição, os serviços das emissoras de radiodifusão comunitária configuram serviço público concedido, permitido ou autorizado e, como tal, sujeito à imprescindível, necessária e inafastável concessão, permissão ou autorização do poder concedente, a União, tendo esta competência não apenas para fiscalizar o funcionamento desses serviços, como para proibir que funcionem aqueles não regularmente autorizados. II - Recurso provido." - HC 2002.02.01.034555-7(DJ de 11/03/2003) - Terceira Turma - Rel. Des. Fed. Paulo Barata "PENAL E PROCESSUAL PENAL. RADIODIFUSÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. 1. A ação de habeas corpus é remédio adequado para o trancamento de inquérito policial quando o fato for manifestamente atípico. 2. Inviável o trancamento do inquérito policial, pois, ao menos em tese, o indiciado, ao operar clandestinamente emissora de rádio, infringiu o art. 183 da Lei nº 9.47
