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STF, APELAÇÃO ., APELAÇÃO CRIMINAL - INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - PROVAS ILÍCITAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. APELAÇÃO ..

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

SUBSTITUIÇÃO DE PENA

RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS — APELAÇÃO CRIMINAL - INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - PROVAS ILÍCITAS

Recurso
APELAÇÃO .
Tribunal
STF

Ementa

2ª Turma Apelação Criminal Proc. 97.02.40259-0 Publ. no DJ de 30/04/2002 Relator: Des. Fed. Cruz Netto RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS - APELAÇÃO CRIMINAL - INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - PROVAS ILÍCITAS. 1. A inobservância à norma legal, além de invalidar a busca, pode caracterizar abuso de autoridade. 2. Ainda que os informes inseridos nos microcomputadores apreendidos nas dependências da empresa fossem reveladores da causa da apreensão, entendo que não justificariam a execução do ato no recinto da empresa sem a ordem judicial. 3. Embora os bens apreendidos tenham sido restituídos à empresa em face da decisão apelada, não se pode considerar prejudicado o recurso, pois nele se impugna exatamente a ordem de devolução dos referidos bens. 4. Apelação improvida. POR UNANIMIDADE, DESPROVIDA A APELAÇÃO. Restituição de coisas apreendidas - Inviolabilidade do domicílio - Provas ilícitas A Justiça Pública recorreu da decisão da juíza da 5ª Vara Federal de Vitória que deferiu o pedido formulado por empresa do ramo de massas alimentícias para a restituição de microcomputadores e disquetes apreendidos, em sede de inquérito policial, instaurado para apurar a prática de crime contra a ordem tributária. Considerou a magistrada que a atividade de apreensão desenvolvida pela equipe encarregada do flagrante (composta por policiais federais, procuradores de Trabalho, fiscal do Trabalho, fiscais do INSS e Procurador da República) se justificaria com necessidade de descobrir elementos instrutórios, provavelmente diante do perigo de dispersão dos elementos probatórios, porém não foi cercada dos cuidados necessários, visto que nenhuma providência cautelar foi solicitada ao Poder Judiciário, a quem o legislador constituinte confiou, com exclusividade, a tarefa de decidir sobre as hipóteses de violação da intimidade, mesmo assim na forma que a lei estabelece, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (CF, art. 5o, incisos X e XII ). Em suas razões, o Ministério Público Federal pediu a suspensão da decisão recorrida, argüindo a inexistência de qualquer arbitrariedade, já que o ato foi presenciado por autoridades federais. Sustentou que, em face da situação de flagrância, o ato é legal e a mercadoria não deve ser restituída por ser da maior importância para o curso da investigação. Ressaltou que o procedimento ocorreu a partir da denúncia junto ao Ministério do Trabalho de que a empresa apresentava irregularidades no pagamento da remuneração dos seus empregados onde uma parte era realizada em contracheque e o restante "por fora" da contabilidade. Configurado, assim, o crime contra a ordem tributária, foi dada a ordem de prisão ao responsável pelo setor de pagamento ao contador e apreendidos os recibos, disquetes e microcomputadores. Cumprindo a decisão judicial, as mercadorias foram restituídas e a própria autoridade policial que chefiou a diligência informou nos autos não haver mais interesse nas mercadorias em face da constatação de que os dados armazenados nos microcomputadores já tinham sido coletados. Em seu voto, o Des. Fed. Cruz Netto se ateve, inicialmente, ao exame da legalidade do ato de apreensão, pois dele dependeria o exame das conseqüências com relação à validade da prova obtida naquela oportunidade. E nesse exame, o Relator concluiu pela ilicitude da apreensão, ante a falta de autorização judicial para a diligência. E fundamentou: "Assim, é oportuno salientar que o Princípio da Auto-executoriedade que se inclui no contexto do Direito Administrativo, por meio do qual as atividades da administração podem se efetivar sem a condicionante da ordem judicial presumindo-se legítimas, não é absoluto. Muito pelo contrário, a Constituição Federal estabelece limites. Somente em casos de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial a casa poderá ser violada (art. 5o, inciso XI, da CF/88). É por isso que nas hipóteses em q ue a autoridade policial deva ingressar no domicílio sem mandado judicial, por suspeita de flagrante delito, haverá necessidade de informes que façam surgir razoável convicção da prática delituosa. Não se exige, no entanto, que a diligência seja cercada de êxito, com a conseqüente apreensão da pessoa ou coisa procurada. É suficiente ter a autoridade, antes do ingresso, razoáveis motivos para suspeitar da ocorrência de crime e forte convencimento de que irá apreender determinadas coisas ou pessoas necessárias à demonstração da prática ilícita. N