MANDADO DE SEGURANÇA
RELATOR OU PRESIDENTE DE TURMA
Em revisão editorial
MANDADO DE SEGURANÇA — MATÉRIA PENAL - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
- STF
Ementa
5ª Turma Mandado de Segurança Proc. 2001.02.01.025793-7 Publ. no DJ de 14/04/2003, págs. 195 e 196 Relatora: Des. Fed. Vera Lúcia Lima Relator p/acórdão: Des. Fed. Alberto Nogueira MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA PENAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. - Decreto-Lei nº 70.235, de 6 de março de 1972. Inexistência, em sede estritamente tributária, de qualquer motivo para transformar um procedimento administrativo-fiscal em processo misto de fiscal e penal-criminal. - Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, que institui medida cautelar fiscal. - A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, admite a quebra do sigilo, quando isso for necessário para a apuração de ocorrência de qualquer ilícito em qualquer fase do inquérito, ou do processo judicial, cuidando-se de lei financeira e não-tributária. - Hipótese delicada, por envolver responsabilidade tributária e, também, criminal. - Inexistência de notícia de instauração do respectivo inquérito policial, mas apenas de sua requisição. - O Fisco pretendeu em maior extensão verificar até onde teria havido o problema da ofensa à Lei Tributária e à Lei Penal, porém, ao invés de ser utilizado o inquérito policial, utilizou-se a ação cautelar penal, como sucedâneo de inquérito policial. Tal mixagem carrega em si uma arma perigosa: a devassa fiscal, onde se deixa de lado as garantias do contraditório, da ampla defesa, do acompanhamento. - A quebra de sigilo fiscal não serve para aparelhar devassa fiscal, somente se justificando através de elementos que levem a um juízo de probabilidade. - O Fisco dispõe de meios de fazer os seus levantamentos, de apreender a documentação fiscal, mediante o termo próprio, sem deixar o contribuinte exposto a qualquer procedimento penal ou civil. - Ofensa às garantias constitucionais estampadas no art. 5º, incisos LIV e LV, bem como violação do Princípio da Presunção de Inocência. - Trancamento de todo o procedimento, até aqui absolutamente irregular e danoso aos in teresses dos Impetrantes e da Justiça, porque também afeta o Judiciário, nada obstando, porém, que o Fisco possa reabri-lo, desde que procedendo corretamente, obedecendo-se ao Princípio do Devido Processo Legal. - Ordem concedida, por maioria POR MAIORIA, CONCEDIDA A SEGURANÇA. Quebra de sigilo bancário Em favor de dois proprietários de um restaurante e de duas empresas ao mesmo associada, foi impetrado mandado de segurança contra ato judicial praticado pelo Juízo da 5ª Vara Federal, nos autos de medida cautelar, consubstanciado no deferimento da quebra de sigilo bancário dos impetrantes, assim como na ordem de busca e apreensão de todos os documentos fiscais e contábeis, inclusive arquivos magnéticos, tudo no propósito de conseguir elementos para um processo administrativo-fiscal. Sustentaram os impetrantes que as medidas supra referidas tiveram por mote mera investigação prévia realizada por agente fazendário e requerida pelo Ministério Público Federal, evidenciando a indevida utilização de um procedimento de natureza criminal para embasar apuração de débito meramente fiscal; que tais medidas atentam contra os Princípios Constitucionais do Devido Processo e da Inviolabilidade da Vida Privada e do Domicílio, além de absolutamente carentes de fundamentação de fato e de direito, na ausência de qualquer procedimento criminal que lhes amparasse a existência e a validade. Por essas e outras razões, pleitearam a concessão de liminar para a sustação do ato pleiteado e que, ao final, a mesma fosse mantida, assim como o trancamento da ação cautelar que determinou as medidas contestadas. A Des. Fed. Vera Lúcia deferiu parcialmente a liminar requerida, até a decisão a ser proferida pela Quinta Turma, determinando: a) a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, no intuito de que comunicasse às instituições financeiras que não apresentassem as informações protegidas pelo sigilo bancário; b) a expedição de ofício à SER, na pessoa do superintenden te da 7ª RF, Sr. Paulo Aviz de Souza Freitas, a fim de que se abstivesse de proceder ao deslacre das caixas contendo os documentos apreendidos em cumprimento da ordem de busca e apreensão, abstendo-se, ainda, de abrir os envelopes com as informações bancárias dos impetrantes, caso estas já tivessem sido recebidas por este órgão; c) que o superintendente se abstivesse de examinar o conteúdo dos meios magnéticos apreendidos, bem como das eventuais cópias deles extraídas. Em seu voto, a relatora denegou a segurança requerida, justificando o voto pela petição a
