MANDADO DE SEGURANÇA
RELATOR OU PRESIDENTE DE TURMA
Em revisão editorial
HABEAS CORPUS — SUPOSTA TENTATIVA DOS CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS
- Recurso
- HABEAS CORPUS .
- Tribunal
Ementa
Habeas Corpus Proc. 2000.02.01.047659-0 Publ. no DJ de 20/02/2001 Relator: Des. Fed. Ney Fonseca Relator p/acórdão: Des. Fed. Ricardo Regueira HABEAS CORPUS. SUPOSTA TENTATIVA DOS CRIMES DE EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS. - Paciente preso e acusado dos crimes de evasão de divisas - artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86 - e lavagem ou ocultação de bens - artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 9.613/98 -, diante da não- declaração de quantia portada em viagem para o exterior. - Os tipos guardam elementares próprias, sendo, no caso da evasão de divisas, a efetiva operação de câmbio não autorizada, e, na lavagem ou ocultação de bens, além de necessária a preexistência de um outro delito contra o sistema financeiro nacional, é fundamental, também, a prova do elemento subjetivo do tipo, que vem a ser ocultação ou dissimulação da propriedade de bens. - Inexistente tais elementares, posto que a quantia foi apreendida dentro da bagagem conduzida manualmente pelo paciente, por ocasião de seu vôo para o exterior, patente a falta de interesse na ocultação. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de julgar inepta a denúncia que não descreve adequadamente o tipo penal. - Ordem concedida, por maioria, para trancar o inquérito policial Foi impetrado habeas corpus em favor de cidadão preso em flagrante no Aeroporto Internacional do Galeão, portando em sua bagagem de mão US$ 76.300, tendo sido autuado como incurso nos crimes de evasão de divisas e ocultação de bens, na forma tentada, tendo-lhe sido concedida liberdade provisória, sob fiança. Sucinto, o Des. Fed. NEY FONSECA votou pela denegação da ordem: "Sem qualquer procedência a postulação do remédio heróico. O inquérito policial é mero procedimento administrativo para a apuração e coleta de fatos e provas que dão fulcro a oferecimento de denúncias. Só pode e deve ser trancado, frustrando o dever social da investigação criminal, em hipóteses raríssimas, quando m anifestamente ilegais as investigações, ocasionando injusto e ilegal constrangimento. Não é, sem qualquer dúvida, a hipótese sub examem. Trata-se, como visto no relatório, de apuração de crime defluente de flagrante, que nada tem de ilegal ou sequer injusto. A conduta delituosa que se está a investigar tem, em tese, expressa previsão legal nos artigos 22 da Lei nº 7.492/86 e art. 1o inc. VI da Lei nº 9613/98. Sem qualquer sentido frustrar-se a apuração dos fatos, atribuição indeclinável e impostergável da polícia judiciária. Frente ao exposto, e tendo como parte integrante deste voto, as lúcidas considerações expendidas nas informações do Juízo impetrado e nas do parecer do parquet, denego a ordem". Entendimento contrário teve o Des. Fed. Ricardo Regueira, cujo voto se tornou vencedor. Após reproduzir o art. 22 da Lei nº 7.492/86 (evasão de divisas) e o art. 1o da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), o Des. Ricardo Regueira observou: "Vê-se, pois, que ambos os tipos têm elementares próprias, sendo, no primeiro, a efetivação de operação de câmbio não autorizada, e, no segundo, a ocultação ou dissimulação da propriedade de bens, fatos que evidentemente não ocorreram, pois que, como visto, a quantia foi apreendida dentro da bagagem conduzida manualmente pelo Paciente, por ocasião de seu vôo para o exterior, o que demonstra que inexistia qualquer interesse de ocultação. A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é inepta a denúncia que não descreve adequadamente o tipo penal, sendo, no caso, como já dito, elementar do tipo a realização de operação de câmbio sem autorização legal, transcrevendo-se, a esse propósito, o seguinte acórdão: 'HABEAS CORPUS. DECISÃO: CONCEDER A ORDEM DE HABEAS CORPUS. DATA DA DECISÃO: 14/11/94 - ÓRGÃO JULGADOR: SEXTA TURMA "PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS DO PAÍS. DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE ELEMENTO INTEGRANTE DO TIPO PENAL É INEPTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SEM PREJUÍZO DE OFERECIM ENTO DE NOVA DENÚNCIA. I - O paciente, chileno e industrial em São Paulo, foi preso em flagrante quanto ia com a família passar férias em seu país de origem, uma vez que levava consigo, sem comunicação prévia às autoridades administrativas, R$ 12.661,00 foi denunciado como incurso no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 7.492/86. A denúncia, todavia, não descreveu elemento integrante do tipo: com o fim de promover evasão de divisas do País. II - Recurso provido; trancamento da ação penal, sem prejuízo de oferecimento de nova.' Relator: Ministro A
