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CONSUMAÇÃO - ESPECIAL FIM DE AGIR - AUTORIA - PROVA - INDÍCIO - DELAÇÃO DE CO-RÉU - VALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Em revisão editorial

EVASÃO DE DIVISAS — CONSUMAÇÃO - ESPECIAL FIM DE AGIR - AUTORIA - PROVA - INDÍCIO - DELAÇÃO DE CO-RÉU - VALIDADE

Recurso
Tribunal

Ementa

Apelação Criminal Proc. 2000.02.01.050868-1 Publ. no DJ de 04/11/2002, pág. 541 Relator: Des. Fed. Sergio Feltrin Correa PENAL E PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. CONSUMAÇÃO. ESPECIAL FIM DE AGIR. AUTORIA. PROVA. INDÍCIO. DELAÇÃO DE CO-RÉU. VALIDADE. - O fechamento da operação não autorizada é o quanto basta para a configuração do crime de evasão de divisas, representando a efetiva saída dos valores mero exaurimento. - A instrução criminal demonstrou que a operação cambial objetivava a irregular saída de divisas do País (especial fim de agir do delito), propósito identificado através da verificação da falsidade do contrato de câmbio, bem como da fictícia importação, simulacros do real desígnio do Réu. - Os indícios foram erigidos pelo CPP à categoria de prova direta, admitindo-se condenação com suporte nesta modalidade probatória, sobretudo se corroborados por outros elementos de convicção, situação observada no presente caso. - Da mesma forma, não se pode afastar a validade das declarações dos co-réus se consentâneas entre si, com as afirmações das testemunhas e com a prova documental carreada aos autos, todas indicando o apelante como responsável pelo fechamento da enganosa operação. - Apelo improvido. Em conseqüência ao uso e falsificação de uma guia de importação referente à operação de câmbio supostamente realizada entre a "Comercial Importadora Memphis Ltda." e o "Banco Rural S/A", tendo como intermediária a PEBB Corretora de Valores Ltda., e que possibilitou a evasão ilícita de oitocentos e trinta mil e novecentos dólares, foi oferecida denúncia contra seis pessoas, como incursos na penas do art. 22 da Lei nº 7.492/86, c/c os arts. 288 e 299, na forma dos arts. 69 e 29, todos do Código Penal. A sentença do juiz da 2a Vara Federal Criminal absolveu cinco dos seis acusados, com fulcro no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. O outro réu, JORGE PEREIRA DOS SANTOS, foi absolvido da imputação dos crimes dos arts. 299 e 288 do CPB, sendo, no entanto, condenado pela prática da conduta tipificada pelo art. 22 da Lei nº 7.492/86 (evasão de divisas). A pena, fixada em 3 anos de reclusão e 100 dias -multa, foi substituída por duas restritivas de direito, a vigorar pelo prazo daquela, sujeitando-o à proibição de exercer qualquer cargo ou função em instituições financeiras, bem como à prestação de serviços gratuitos à comunidade, na forma estipulada pelo Juízo de Execução. Por derradeiro, foi decretado o perdimento do valor bloqueado em favor da União. O condenado apelou da sentença, sustentando, entre outras razões: - que em hipótese alguma participou do evento delituoso, inexistindo prova que o ligasse à operação fraudulenta; - que, à época dos fatos, trabalhava como "zangão" em operações cambiais, limitando-se a ocupar uma mesa telefônica, onde negociava com diversos operadores as melhores taxas de câmbio, recebendo, como remuneração, pequena comissão sobre tais operações. Com relação ao tipo previsto pelo art. 22 da Lei nº 7.492/86, reclamou que o iter criminis não se completou, restando configurada mera tentativa delituosa (art. 14, II, do CPB); - que a condenação imposta se fundou em meros indícios, sem a prova do dolo específico exigido. Ao rejeitar a apelação criminal confirmando a pena imposta, o Des. Fed. Sergio Feltrin rebateu em seu voto as alegações do apelante, analisando a conduta típica em seus aspectos objetivos e subjetivos: "(...) O fato de o montante objeto da operação ilegal não ter, concretamente, saído do País, revela-se irrelevante para a consumação do delito, bastando a simples criação de perigo ao bem jurídico tutelado. Assim, o fechamento da operação não autorizada é o quanto basta para a configuração do crime, representando a efetiva saída das divisas mero exaurimento. (...) Argumenta o apelante que o iter criminis não se completou porque não houve o fechamento da operação, ou seja, a efetiva troca de divisas, com a respectiva comunicação ao Banco Central. Entretanto, como visto, o fechamento da operação no presente delito não pressupõe a efetiva disponibilidade do numerário estrangeiro ou o envio dos valores para o exterior, fatos que contemplam o exaurimento do crime em comento. Integra o elemento subjetivo do tipo o que a doutrina clássica denomina de dolo específico, no presente caso, a vontade livre e consciente de promover a saída clandestina de divisas do País. Sem a prova deste especial fim de agir, não há falar em prática de crime de evasão de divisas. A partir destas pre