CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Em revisão editorial
HABEAS CORPUS — CRIME DO ART. 22, DA LEI 7.492/86 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO - INEXISTÊNCIA
- Recurso
- HABEAS CORPUS .
- Tribunal
Ementa
Embargos de Declaração em Habeas Corpus Proc.1999.02.01.032349-4 Publ. no DJ de 27/06/2000 Relatora: Des. Fed. Maria Helena CISNE HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 22, DA LEI Nº 7.492/86. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. I) O réu defende-se dos fatos narrados e, não, da definição jurídica dada na denúncia, que pode até ser modificada posteriormente pelo juiz (art. 383, do CPP). II) Sem razão o embargante quanto à alegação de que houvesse sido dificultada a defesa, quer por antinomia entre as expressões "evasão de divisas" e "finalidade especulativa em território nacional", ambas descritas na denúncia, quer por impropriedade de linguagem pela utilização do termo "possibilitassem". III) O deslinde do efetivo significado do termo "possibilitando", se quer dizer, ou não, a condição sine qua non para evasão de divisa com a mesma potencialidade de efetivá-la, não invalida o fato de haverem sido fraudadas operações de câmbio, conforme denunciadas e não negadas pelo impetrante. A instrução criminal é fundamental para que essas questões sejam conhecidas, não cabendo, nos estritos limites da via especial do habeas corpus nela adentrar. IV) Embargos de declaração conhecidos, mas REJEITADOS. A Des. Fed. Maria Helena Cisne apresenta o seu relatório: 'Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. acórdão de fls. 58 que, por maioria, denegou a ordem impetrada em favor dos pacientes, nos seguintes termos: "Processual Penal, Habeas Corpus. Crime do art.22, da Lei nº 7492/86. Trancamento da ação penal. Inépcia da denúncia. Não-configuração. Inadequação da via. I - Não há que se falar em inépcia da denúncia quando esta preenche os requisitos do art. 41, do CPP, garantindo ao acusado o direito à ampla defesa. In casu, a denúncia descreve fatos que, em tese imputados como crime de fraude cambial contra o sistema financeiro nacional, mediante a realização de operação de câmbio não autorizada. II - O trancamento da a ção penal por falta de justa causa, pela via estreita do habeas corpus, somente viabiliza quando, pela exposição dos fatos da denúncia, se verifica que o fato imputado ao acusado é atípico ou quando inexiste qualquer elemento demonstrativo da autoria pelo paciente, o que não é o caso dos presentes autos. III - Incabíveis em sede de habeas corpus a apuração dos elementos subjetivos do tipo, bem como descaracterização do crime imputado ao ora paciente, uma vez que requerem o exame de provas, próprio da instrução criminal. IV - Ordem que se denega.' Alega o embargante que, das quatro graves irregularidades argüidas na impetração, o v. aresto só teria examinado duas, restando a exame as seguintes: "Do significado da expressão 'evasão de divisas do país' e a finalidade especulativa em território nacional descrita pelo Órgão da procuradoria da República; Do uso da expressão possibilitando na redação de denúncia: expressão dúbia quanto à tipificação do fato narrado como adequado ao artigo 22, caput, ou ao artigo 22, parágrafo único da Lei nº 7.492/86. Prejuízo da ampla defesa' (fls.61) Em seu voto, a Relatora mostra os fundamentos do improvimento do recurso judicial. Sem razão o embargante quanto à alegação de que houvesse sido dificultada a defesa, que por antinomia entre as expressões 'evasão de divisas' e 'finalidade especulativa em território nacional', ambas descritas na denúncia, quer por impropriedade de linguagem pela utilização do termo possibilitassem. Isto porque o réu defende-se dos fatos narrados, e, não da definição jurídica dada na denúncia, que poderá até ser modificada posteriormente pelo juiz, na forma do art. 383 do CPP. A denúncia descreve fatos que, em tese, configuram crimes. Desses fatos deve o impetrante defender-se. A discussão semântica suscitada nos autos não é idônea a emprestar efeitos modificativos aos embargos de declaração, que só se justifica quando o suprimento da omissão for idôneo a alterar os fundamentos da decisão , impondo sua modificação. A denúncia cuja cópia se encontra às fls.15/16 descreve com clareza fatos que, se comprovados, tipificam fraude cambial, quer pelo tipo do caput do art.22, da Lei nº 7.492/86, quer por seu parágrafo único. O elemento psicológico será apreciado no decorrer da instrução. O deslinde do efetivo significado do termo "possibilitando", se quer dizer, ou não, a condição sine qua non para evasão de divisa com a mesma potencialidade de efetivá-la, não invalida o fato de haverem sido fraudadas operações de câmbio, conforme den
