CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Em revisão editorial
HABEAS CORPUS — EVASÃO IRREGULAR DE DIVISAS - LEI 7.492/86, ART. 22 - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA PRÁTICA DO DELITO
- Recurso
- HABEAS CORPUS -
- Tribunal
Ementa
Habeas Corpus Proc. 96.02.41272-0 Publ. no DJ de 19/06/97 Relatora: Des. Fed. CÉLIA GEORGAKÓPOULOS PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - EVASÃO IRREGULAR DE DIVISAS - LEI Nº 7.492/86, ARTIGO 22 - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA PRÁTICA DO DELITO - ORDEM CONCEDIDA. 1 - INEXISTINDO PROVA DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NA PRÁTICA DO DELITO, EVIDENCIA-SE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 2 - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO PACIENTE, À FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL (CPP ART.648,I). 3 - ORDEM CONCEDIDA. Este é o relatório com o qual a Des. Fed. Célia Georgakópoulos apresentou os fatos à 4ª Turma, para julgamento: "Lilian Rosemary Weeks, advogada inscrita na OAB/RJ sob o nº 55692, impetra ordem de habeas corpus em favor de Syr Christo Sasdelli, objetivando o trancamento de ação penal contra ele intentada perante o juízo da 13ª Vara Federal/RJ (Proc. nº 90.00.21065-8), por lhe ser imputada, em parceria com outros 6 (seis) acusados, a prática do delito tipificado no art. 22 da Lei nº 7.492/86, consistente em operação fraudulenta de câmbio. Segundo a denúncia, o paciente era o responsável pela empresa LAVROTEC - PRODUTOS PARA A LAVOURA LTDA., em nome da qual foram simuladas operações de importação de produtos, mediante concurso de empregados da BMG CORRETORA S/A e do LLOYDS BANK, disso resultando a evasão ilícita de divisas no montante de U$ 873.600,00. Alega a impetrante que SYR CHRISTO SASDELLI foi denunciado com base apenas em uma declaração de um dos indiciados, porquanto não há prova de que seja ele o responsável pela empresa LAVROTEC - PRODUTOS PARA A LAVOURA LTDA., nem seu nome figura nos atos constitutivos da sociedade. Dizendo inexistir justa causa para a ação penal movida contra o paciente, pede a concessão da ordem para o fim de ser ele excluído do libelo acusatório, com base nos artigos 43, III, e 648, I, do CPP. Nas informações (fls. 48/51), o MM. Juiz Substituto da 13ª Vara Federal/RJ se limi ta a narrar o trâmite processual e declara que o paciente responde a duas outras ações penais, ora em curso na 4ª e na 25ª Varas Federais. Oficiando nos autos, a douta Procuradoria Regional da República opina pela concessão da ordem (fls.65/70)." Por unanimidade, a ordem foi concedida nos termos do voto a seguir transcrito: "Como relatado, trata-se de pedido de habeas corpus com vistas ao trancamento de ação penal movida contra SYR CHRISTO SASDELLI, denunciado como incurso nas sanções do art. 22 da Lei nº 7.492/86, por lhe ser imputada a participação em operação fraudulenta de câmbio, da qual resultou a evasão ilícita de divisas no montante de U$ 873.600,00. Prescreve o artigo 22 da Lei nº 7.492/86: 'Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País: Pena: reclusão de 2(dois) a 6(seis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.' É tese da impetração que o paciente foi denunciado com base apenas na declaração de outro indiciado, que o dá como responsável pela LAVROTEC - PRODUTOS PARA A LAVOURA LTDA., mas tal declaração não encontra respaldo nos atos constitutivos da sociedade, nem em qualquer outro documento trazido aos autos. Arguindo, pois, a ilegitimidade passiva do acusado, pede sua exclusão de liberatório acusatório, com base nos artigos 43, III, e 648, I, do CPP. Sobre a questão, assim se manifestou a douta Procuradoria Regional da República (fls. 69/70): 'No caso presente, a denúncia narra que o último denunciado, SYR CHRISTO SASDELLI, é o responsável pela empresa LAVROTEC -PRODUTOS PARA A LAVOURA LTDA., consoante declarações do chefe do setor de câmbio da BMG Corretora S/A (fls. 91). Compulsando-se os autos, não se encontra em momento algum indícios de tal afirmação. Assim é que, consoante os atos constitu tivos da empresa LAVROTEC, constam como sócios gerentes, CLAÚDIO RANGEL e ORLANDO COSTA, aliás, não denunciados pelo Parquet. Do todo até aqui exposto, podemos concluir que contra o paciente não existem elementos mínimos de convicção que, a título de opinio delicti, possam dar embasamento à denúncia contra ele oferecida, sendo certo, pois, que a peça vestibular padece de inépcia quanto ao mesmo. ....................................................................................................................................... Isto posto, e
