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STJ, recurso especial 9.469, QUANDO SE CONCEDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial 9.469.

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Acórdão

SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO

AUXÍLIO SUPLEMENTAR

AUXÍLIO SUPLEMENTAR — QUANDO SE CONCEDE

Recurso
recurso especial 9.469
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Aplica-se ao caso vertente o voto que proferi no incidente de uniformização de jurisprudência no recurso especial nº 9.469 - SP (registro nº 91.0005626-0), que firmou a orientação deste Tribunal sobre a matéria. Do aludido voto, transcreveu alguns trechos que interessam mais de perto à hipótese: "Pedi vista do processo para um exame mais acurado da matéria, que vem sendo objeto de divergência entre ambas as Turmas desta Egrégia Seção no pertinente à concessão do auxílio suplementar, ao acidentado do trabalho que apresentar redução da capacidade auditiva, em grau mínimo. Aliás, malgrado vir prevalecendo, na Primeira Turma sempre como voto condutor do nobre Ministro GARCIA VIEIRA, o escólio de que a disacusia em grau mínimo não é indenizável, divergi desse entendimento, para conceder o benefício sempre que a perícia médica aconselhasse o afastamento do acidentado do local do trabalho, para evitar dano maior. A controvérsia trazida a julgamento desta Seção cinge-se, pois, em saber-se se o acidentado portador de grau mínimo de redução da capacidade auditiva faz jus ao auxílio suplementar (Lei nº 6.367/76 e respectivo regulamento). "A matéria em seus diversos ângulos, foi de tal forma exposta pelo nobre Relator, como os judiciosos argumentos ratificados pelo Ministério Público, que me bastou uma detida leitura do seu lúcido parecer para me convencer do acerto e juridicidade da corrente doutrinária que ambos defendem. Como bem acentuou o Subprocurador Geral da República. O equívoco que, data vênia, parece ter ocorrido majoritariamente no âmbito da egrégia Primeira Turma, reside em que a hipótese fática geradora do auxílio, perda ou redução da capacidade funcional que demanda maior esforço na realização do trabalho, no seu respeitável entender ficaria condicionada a uma graduação, a critério do Executivo, que a lei teria autorizado. Todavia, a lei de regência, no artigo ora em exame, não autoriza o poder regulamentador a fazer qualquer distinção de grau entre as patologias relacionadas, de molde a elidir o fato gerador do auxílio, porquanto este reside na redução da capacidade funcional, que independe do grau de comprometimento do sentido lesado... O que não parece legítimo, em face do texto legal, é submeter a hipótese fática da redução da capacidade laborativa desde que comprovada nos autos, a limites que a ciência só pode estabelecer genericamente, com base em uma média, sem considerar cada indivíduo em relação com cada espécie de trabalho... O ilustre Subprocurador Geral da República, AMIR SARTI, lembra que distingir simplesmente uma perda de audição da ordem 50 ou 51 decibéis para fins de concessão do auxílio, é rematada injustiça... É que a tabela nem afirma nem poderia afirmar, que a disacusia em grau mínimo é por si só suficiente para reduzir a capacidade laborativa do acidentado. A verificação deste fato, que é o gerador - e não o grau de surdez - é que faz nascer o direito ao suplemento, nos termos do art. 9º da lei acidentária. Sob tal enfoque, acrescenta o Dr. Subprocurador, que se fundamenta essencialmente no texto da lei de regência perde substância a discussão em torno da utilização dos diferentes critérios de aferição ou métodos de avaliação das patologias, segundo tabelas adotadas pela legislação de infortunística ou pela trabalhista ... (FOWLER). Independentemente dessa opção, ressalva, como hipótese legal, a redução da capacidade laborativa em decorrência do acidente do trabalho e como conseqüência jurídica o pagamento do auxílio suplementar previsto no art. 9º da Lei 6.367/76". "Forçoso, nesta hipótese, é seguir a orientação perfilhada, de há muito, pela Egrégia Segunda Turma, acolhendo-se o argumento de que "não pode servir de embaraço ao benefício acidentário a questão dos limites de decibéis, por tratar-se de requisito instituído em regulamento, que não pode exorbitar da lei". Ac. de 25-03-1992 DJ de 1-6-1992. Arquivo do EMFOR - STJ/708 EMFOR 526

Ementa

Se os autos demonstram que o obreiro apresenta disacusia - mesmo que em grau mínimo - tal que é reduzida na capacidade funcional, demandando maior esforço na realização do trabalho resta configurada a hipótese de concessão do benefício, consoante prevê o artigo 9º da Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976.

Nota da redação

DJ