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STF, REsp 4.472-, CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 4.472-.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

DEFESA DE SUA MEAÇÃO — CABIMENTO

Recurso
REsp 4.472-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Inúmeros são os pronunciamentos desta Corte em relação à matéria, todos no mesmo sentido da orientação adotada pela Câmara julgadora. - Confira-se, a propósito, o REsp 4.472-AM, relator o Sr. Ministro WALDEMAR ZVEITER, assim ementado: "Processual Civil - Execução - Penhora - Bem imóvel do casal - Meação - Mulher casada - Embargos de Terceiro - Art. 1.046, § 3º, do CPC, de 1973. I - Embora intimada da penhora, pode a mulher casada defender sua meação, de imóvel de propriedade do casal, através dos embargos de terceiro, na forma preconizada no art. 1.046, § 3º, do CPC, em execução, por dívida do marido. II - No regime do CPC de 1973, este artigo dispõe, expressamente, a equiparação do cônjuge a terceiro quando defende sua meação. III - Precedentes do STF. IV - Recurso conhecido pela letra c a que se nega provimento" (DJ de 26-11-1990). - Em idêntica diretriz os REsps 13.479-SP e 19.335-RS, desta Quarta Turma, ambos por mim relatados. Da ementa deste último, consta: "I - Ao cônjuge do executado, uma vez intimado da penhora sobre imóvel, assiste dupla legitimidade: para ajuizar embargos a execução, visando a discutir a dívida, e embargos de terceiro, objetivando evitar que a sua meação responda pelo débito exequendo". - ................................... - Esta Turma, quando o julgamento do REsp 16.950-0-MG, por mim relatado, analisando hipótese de procedência de embargos de terceiro em que mulher de executado logrou resguardar sua meação sobre imóvel do casal, excluindo-a de responder pela dívida, assentou entendimento no sentido de que a arrematação em casos tais não se deve limitar à parte do marido executado no bem, salvo se cômoda for a divisão. Impõe-se, ressalvada essa hipótese, seja levado por inteiro à hasta pública, reservando-se à esposa a metade do preço obtido. - A ementa desse julgado bem reflete a orientação firmada: "Processo Civil. Execução. Mulher casada. CPC, art. 1.046. Lei 4.121/62, art. 3º Meação. Onus da prova. Exclusão em cada bem. Bem indivisível. Aferição no valor encontrado. Doutrina e jurisprudência. Hermenêutica. Provimento parcial. I - A esposa não responde pela dívida, contraída apenas pelo marido, se provar que a mesma não veio em benefício do casal, presumindo-se o prejuízo da mulher no caso de aval do seu cônjuge, salvo se este for sócio da empresa avalizada (REsp 3.263-RS, DJ de 9-10-90). II - A exclusão da meação deve ser considerada em cada bem do casal e não na indiscriminada totalidade do patrimônio (REsp 1.164-GO, RSTJ 8/385). III - Sem embargo da controvérsia no tema, gerado pela deficiente disciplina legal, recomenda-se como mais adequada a orientação segundo a qual o bem, se for indivisível, será levado por inteiro à hasta pública, cabendo à esposa a metade do preço alcançado". - Não há, portanto, nenhum inconveniente a que seja levado à praça o apartamento penhorado, até porque o será mesmo se a final forem julgados procedentes os embargos de terceiro. - Apenas o que se não admite é permitir-se ao exequente levantar a totalidade do preço da alienação antes da solução dos embargos. Antes disso só se lhe mostra disponível, para responder pela satisfação de seu crédito, a metade da importância auferida com a arrematação. Em outras palavras: após a alienação, a execução fica suspensa no que diz com a meação defendida nos embargos, devendo prosseguir porém, em relação ao patrimônio do marido. A autorização prevista no art. 709 do diploma processual deve abranger unicamente a parcela que a este cabia no bem arrematado. - Cumpre, pois, em conclusão, reconhecer a procedê ncia do recurso, na medida em que os órgãos julgadores de primeiro e segundo graus, ao não permitirem a praça do apartamento em questão, obstaram o prosseguimento da execução relativamente à parte de referido bem pertencente ao cônjuge executado. A suspensão só se justifica sobre a meação da mulher embargante, única que se constituiu em objeto dos embargos. - Reputo, assim, configurada a alegada afronta ao art. 1.052, CPC, bem como, quanto ao ponto, demonstrada a existência de dissídio interpretativo com o julgado estampado in RT 98/362. Ac. de 19-10-1993 VENCIDOS OS MINISTROS BARROS MONTEIRO e FONTES DE ALENCAR Arquivo do EMFOR - STJ/945 EMFOR 545

Ementa

A mulher de executado, intimada da penhora realizada sobre apartamento de propriedade do casal, está ligitimada a oferecer embargos de terceiro na defesa de sua meação sobre referido imóvel.

Nota da redação

RT