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Habeas Corpus 1999.02.01.032351-2/, EVASÃO DE DIVISAS - OMISSÃO - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A DENÚNCIA, Rel. Juíza

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Habeas Corpus 1999.02.01.032351-2/. Relator: Juíza.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Em revisão editorial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EVASÃO DE DIVISAS - OMISSÃO - SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A DENÚNCIA

Recurso
Habeas Corpus 1999.02.01.032351-2/
Tribunal
Relator
Juíza

Ementa

Apelação Criminal Proc. 2000.02.01.027891-2 Publ. no DJ de 30/01/2003, pág.183 Relatora: Juíza Federal Convocada NIZETE RODRIGUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EVASÃO DE DIVISAS. OMISSÃO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A DENÚNCIA. 1. A expressão "possibilitando a evasão", constante da denúncia, não prejudicou a defesa, posto que o só fim especial de promover evasão de divisas ao País (Lei nº 7.492/86, art. 22, caput) já traduz o dolo específico do comportamento de promover a operação não autorizada de saída de moeda para o exterior (parágrafo único). 2. Embargos de declaração providos para acrescentar tais razões, sem modificação do julgamento. O Relatório: "Trata-se de embargos de declaração opostos por João Tibúrcio Pamplona Neto contra o acórdão de fls. 1173/1174, que negou provimento à apelação interposta contra sentença que o condenou nas penas do art. 22, caput, da Lei nº 7.492/86. Em razões de embargos, argumenta que o julgado deixou de apreciar a argüição de nulidade da sentença por julgamento ultra petita, eis que a condenação foi baseada em fato não descrito na denúncia. Segundo a peça vestibular as ações do réu tão-somente "possibilitaram evasão", o que não configura o crime de "efetivar a evasão" de divisas do país. À ausência de aditamento ou mutatio libeli no curso da ação penal, persiste a inépcia da denúncia, que compromete a ampla defesa. Por outro lado, a questão da inépcia tratada no voto condutor veio motivada por questões aduzidas pela defesa de Ary Vieira Chaves, que não se confundem com as apresentadas pelo apelante João Tibúrcio, ora embargante." O Voto: "Em razões de apelação, João Tibúrcio sustentou, é verdade, ter sido o julgamento ultra petita, posto que a condenação foi baseada em fato não descrito na denúncia (causa de pedir remota) e houve ausência de aditamento à exordial e de mutatio libeli: violação aos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal, e 5o da CRFB/88 (prequestionamento). Nesse aspecto, houve mesmo a omissão, que passo a suprir nos termos dos parágrafos seguintes, que passarão a fazer parte integrante do voto e, sinteticamente, da ementa. O próprio embargante informa, às fls. 1.181, que a obscuridade da denúncia no tocante à evasão de divisas foi objeto de habeas corpus, afinal denegado (cf. HC nº 1999.02.01.032351-2/RJ, DJ de 12/06/2001). Doutra parte, a sentença monocrática, mantida na integralidade nesta instância, concluiu ter ocorrido o delito com a efetiva remessa de dólares para o exterior, em consonância com a denúncia, que afirmou, verbis: 'O referido contrato possibilitou aos partícipes auferir enorme lucro indevido, tendo em vista a disparidade existente na época entre as cotações dos câmbios oficial e paralelo'(cf. item 5 da inicial). O fato de a denúncia não demonstrar circunstancialmente a ocasião da saída da moeda estrangeira do território nacional, de modo algum a invalida e isso, aliás, ficou claro no memorável e percuciente voto do Exmo. Sr. Alberto Nogueira. (...) Para mim, indubitavelmente, foi constatado que o Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A e a empresa CHAVES CORRETORA DE VALORES S/A, insisto, utilizaram documentos materialmente falsificados para simular a importação de produtos pela empresa VALESUL ALUMÍNIO S/A, 'possibilitando evasão de divisas do país na ordem da vultuosa quantia de US$ 3.936.037,53 (três milhões novecentos e trinta e seis mil trinta e sete dólares americanos e cinqüenta e três centavos)'. A expressão "possibilitando" não tem outro significado, in casu, senão o de "ação concluída, que se protelou no tempo" com aptidão para "permitir" a evasão de divisas do país. Portanto, inexiste dúvida quanto ao fato narrado e tampouco dificuldades criadas para exercício da defesa, até em face dos termos concludentes do item 5 da inicial, retro transcrito. A denúncia narra a evasão de moeda, apontando as condutas que a provocaram e, para além do afirmado na inicial, calcada em importação fictícia, com a qual se logrou a remessa ilegal de cerca de quatro milhões de dólares para o exterior, foi comprovada nos autos a operação de câmbio fraudulenta. A par disso, a Lei nº 7.492/86 pune igualmente quem efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País, e quem "a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior", com reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa (cf. o art. 22 e seu parágrafo único). O fim especial de evasão de divisas do País, na verdade, já tradu