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STJ, HABEAS CORPUS -, LEI 7.392/86 - OPERAÇÃO DE CÂMBIO - EVASÃO DE DIVISAS, Rel. FELIX FISCHER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. HABEAS CORPUS -. Relator: FELIX FISCHER.

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Acórdão

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Em revisão editorial

HABEAS CORPUS — LEI 7.392/86 - OPERAÇÃO DE CÂMBIO - EVASÃO DE DIVISAS

Recurso
HABEAS CORPUS -
Tribunal
STJ
Relator
FELIX FISCHER

Ementa

Habeas Corpus Proc. 1999.02.01.032351-2 Publ. no DJ de 12/06/2001 Relatora: Des. Fed. Vera Lúcia Lima PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - LEI N º 7.392/86 - OPERAÇÃO DE CÂMBIO - EVASÃO DE DIVISAS. - Presentes os requisitos do art. 41 do CPP, tendo em vista o delito praticado pelo paciente. - O fato de haver sido mencionada na denúncia a percepção de lucro indevido pelos denunciados não tem o condão de desnaturar evasão indevida já consumada de molde a torná-la atípica. - O delito enquadra-se na Lei nº 7.492/86 em seu art. 22, caput. - Pela denegação da ordem. Em favor de JOÃO TIBÚRCIO PAMPLONA NETO foi impetrado habeas corpus, objetivando a declaração de nulidade da denúncia com posterior trancamento da ação penal, por infringência ao art. 22 da Lei nº 7.492/86. A razão alegada para a impetração do recurso foi a inépcia da denúncia por descrever atipicamente os fatos, o que inviabilizaria a defesa, ausência de descrição dos elementos subjetivos do tipo e que o uso da expressão "possibilitando" na redação da denúncia causaria prejuízos à ampla defesa, uma vez que não se saberia ao certo a tipificação dos fatos narrados - se no art. 22, caput, ou art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86. Ao iniciar seu voto, a Des. Fed. Vera Lúcia Lima, de pronto, definiu a questão, apresentando os fundamentos de sua decisão: "Não está a denúncia inepta como alegam os impetrantes. Da leitura da exordial depreende-se qual o delito que em tese foi praticado pelo paciente, estando, portando, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Não vejo como haver prejuízo à defesa, se presentes tais requisitos e levando-se em consideração que se trata de crime formal doloso e que a denúncia em sua narrativa dá a entender que a participação do paciente aconteceu de forma consciente. De todo o modo, isto só poderá ser mais bem esclarecido no decorrer do processo, o que revela ser precipitado sobrestar curso da ação pela estreita via do habeas corpu s. Quanto à alegação da ausência de descrição dos elementos subjetivos do tipo, no fato narrado na denúncia, também não procede. Ora, o MPF, nos itens 2 e 3 de sua peça inaugural, afirmou ter havido a evasão de divisas, descrevendo também como fora articulado o delito através de falsificações e, no item 8, relata o flagrante desrespeito às norma emanadas pelo Banco Central, quando o paciente recebeu o pagamento da operação através de cheque administrativo, o que era proibido." Depois de citar e fazer considerações sobre parecer do Procurador Regional da República, encerrou seu voto transcrevendo duas ementas de julgados do STJ que, por oportuno, transcrevemos a seguir, na íntegra: "PENAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - DENÚNCIA - INÉPCIA - NÃO- CONFIGURAÇÃO - PRESCRIÇÃO EM TESE DE CRIME - OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA - LEI Nº 7.492/86 - CRIME COMUM - EVASÃO DE DIVISAS. - O trancamento da ação penal por falta de justa causa, postulada na via estreita do habeas corpus, somente se viabiliza quando, pela mera exposição dos fatos na denúncia, se constata que há imputação de fato penalmente atípico ou que inexiste qualquer elemento indiciário demonstrativo da autoria do delito no paciente. - O crime previsto no artigo 22 da Lei nº 7.492/86 configura, na melhor exegese, crime comum, sujeitando todo o agente que efetive operação de câmbio não autorizada, para fins de evasão de divisas do País. - Não é inepta a denúncia que descreve fatos que, em tese, apresentam a feição do crime de operação ilegal de câmbio e oferece condições plenas para o exercício de defesa. - Se a descaracterização de animus de evadir divisas, elemento subjetivo do tipo, requer o revolvimento da prova condensada nos autos, especificamente quanto à finalidade da operação de liquidação de câmbio realizada, o tema situa-se fora do alcance do habeas corpus. - Consoante reiterada orientação pretoriana, não constitui condição de procedibilidade da açã o penal apuração da infração na esfera administrativa, por consubstanciarem instâncias autônomas. - Recurso ordinário desprovido."(RE em Habeas Corpus nº 1999.00.03579-8, Rel. Vicente Leal, STJ, DJ de 07/06/99, pág. 131) "HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - FRAUDE CAMBIAL - DENÚNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. - É insuscetível, pela via do habeas corpus, trancar a ação penal, cuja denúncia descreve circunstancial e tipificadamente a conduta delituosa dos réus. - Denegação da ordem."(HC nº 1996.00.48591-7, Rel. Min. José A