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Nº 8.212/91, ALÍNEA "D" DO ART. 95, j. 29/10/2001

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 out. 2001.

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Acórdão · 28/10/2001

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Em revisão editorial

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA — Nº 8.212/91, ALÍNEA "D" DO ART. 95

Recurso
Tribunal

Ementa

1ª Turma Apelação Criminal Processo nº: 2001.02.01.027632-4, julgado em 29/10/2001: Publicação: DJ de 17/05/2002, págs. 331/334 Relator: Des. Fed. Carreira Alvim Ementa: CRIMINAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Nº 8.212/91, ALÍNEA "D" DO ART. 95. I - A falta de recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos salários de empregados constitui crime cuja punição exige, como prova de sua prática, mais do que fotocópia de peças do processo administrativo-fiscal que apurou o crédito tributário. II - Para a caracterização do delito previsto na Lei nº 8.212/91, art. 95, "d", é imprescindível a existência do elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade de apropriar-se indevidamente dos valores devidos à Previdência. III - Se os fatos narrados na denúncia não apontam a existência do elemento subjetivo, a conduta descrita é atípica. IV - Apelo improvido. A Justiça Pública Federal interpôs apelação criminal contra sentença do juiz da Vara Única de São Pedro d'Aldeia que absolveu empresário da denúncia de não-recolhimento ao INSS das contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados de sua empresa, no período de maio de 1992 a dezembro de 1994, conforme Notificação Fiscal de Lançamento de Débito. Por maioria - restou vencido o Des. Fed. NEY FONSECA - a 1ª Turma negou provimento à apelação nos termos do voto do Relator, Des. Fed. CARREIRA ALVIM, que, como fundamento para sua decisão, analisou demoradamente as distorções que têm, a seu ver, acompanhado a aplicação do art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91. Nos trechos que transcreveremos a seguir, extraídos do voto, esses problemas são exemplificados. "............................................................................. A primeira observação que se impõe é que, se a notificação lavrada pelo INSS pode ser objeto de 'impugnação' pela empresa fiscalizada, e o recolhimento do débito sequer pode ser feito sem a expressa autorização da autarquia previdenciária, que valor tem esse documento, senão como 'indício' de que teria ocorrido o fato narrado na denúncia? Mas, veja-se bem, simples 'indício', que depende de prova no curso da instrução criminal, a cargo do órgão acusador, nos termos do art. 156 do CPC ('A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante'), formando o juiz a sua convicção pela livre apreciação da prova (art. 157, CPP). Ademais, se tais documentos não se prestam sequer para instruir uma execução fiscal - para o que dependeriam da inscrição do débito na Dívida Ativa - como admiti-las como suficientes, para justificar uma condenação penal? ................................................................................ Muitos documentos que compõem a fiscalização da autarquia previdenciária, e que vêm servindo para sustentar condenações penais, fazem referências a 'empregados', genericamente, e enumeram 'valores', mas, sequer se sabe a quem correspondem tais valores, pela ausência da relação dos empregados que seriam os beneficiários indiretos deles. Muitas empresas devedoras se queixam, nas execuções fiscais, no âmbito cível, que até os prestadores de serviços são considerados 'empregados', quando a fiscalização pretende 'engordar' a arrecadação previdenciária. ................................................................................ Esses documentos, que não se prestam para fundamentar uma execução fiscal - para o que dependeriam os valores neles referidos ser inscritos na Dívida Ativa - vêm se prestando para alicerçar a supressão temporária da liberdade individual, como acontece em muitos casos em que o juiz determina a prisão administrativa do acusado. Aliás, tais decisões, quando cumpridas à risca, determinam, quase sempre, a falência antecipada da sociedade. A falência da empresa, que para a Previdência Social representa apenas a eliminaçã o de uma partícula ínfima da sua infindável fonte de receitas, significa para os empregados, diretamente, a supressão do seu emprego, e, conseqüentemente, do seu meio de sobrevivência; além da eliminação, inúmeros empregos dependem indiretamente dela." EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667