CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Em revisão editorial
APELAÇÃO CRIMINAL — CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - NÃO-RECOLHIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS
- Recurso
- REsp 244.462
- Tribunal
- STF
Ementa
5ª Turma Apelação Criminal Processo nº: 98.02.49105-5, julgada em 19/02/2002 Publicação: DJ de 11/07/2002, pág. 181 Relator: Des. Fed. ALBERTO NOGUEIRA Ementa: PROCESSUAL PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO-RECOLHIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. 1 - O apelante, na qualidade de presidente de empresa construtora de grande porte e responsável direto pelo recolhimento das contribuições previdenciárias (aspecto que em nenhum momento questiona), omitiu-se em vertê-las aos cofres públicos a partir do ano de 1986 e até julho de 1992, como consta da denúncia instruída com a documentação fiscal, não tendo demonstrado, como lhe cabia, "existência de dificuldades financeiras que tornassem impossível, ou mesmo inviável, o recolhimento das quantias devidas. Limita-se a jogar com teses vazias de conteúdo e mesmo de lógica ou a juntar documentos estranhos ao período em questão ou sem relação com os comprovantes pertinentes à denúncia. 2 - Quanto à inexistência de débito do acusado junto à Administração, cabe à defesa provar a ocorrência de extinção da punibilidade pelo pagamento dos valores devidos antes do recebimento da denúncia, o que não restou demonstrado, sendo todas as CNDs apresentadas em nome da Construtora Pederneiras relativas a período anterior àquele tratado na denúncia, e aquelas que abrangem o mesmo período vêm em nome de outra empresa. Assim também as guias de recolhimento e DARPs juntadas se revelam insuficientes para comprovar a quitação da dívida, pois não apontam a razão do recolhimento, podendo se referir a outro débito que não aquele narrado na denúncia. 3 - Quanto à aplicação da Lei nº 8.212/91, nossos Tribunais têm firmado entendimento predominante no sentido de que, em se tratando de crime continuado e surgindo uma lei nova vigendo em parte da série delitiva, aplica-se essa lei, ainda que mais severa. 4 - A Lei nº 8.866/94, ao disciplinar a figura do depositário infiel de tributos e contri buições, "não revogou a Lei nº 8.212/91, art. 95, 'd', dado que os textos legais têm âmbitos diversos de abrangência, um tratando do cível e tendo por fim a instituição de meios que levam à recuperação dos valores não recolhidos, e outro, no âmbito penal, tendente à punição do agente do crime" (5ª T. do TRF/3ª Região, no HC nº 03063209/SP, Rel. Juíza Suzana Camargo, unânime, julg. em 30/10/95, DJ de 21/11/95, pág. 80.335). 5 - Apelação não provida. Sócio-gerente de uma empresa construtora foi, nessa qualidade, denunciado pelo Ministério Público Federal por ter, em continuação delitiva ( 79 vezes), incidido na prática da conduta descrita no art. 95, alínea "d", da Lei nº 8.212/91, por se apoderar das contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados no período de janeiro de 1986 a julho de 1992. Condenado em 1ª Instância à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, o empresário alegou que o débito da ação penal não foi identificado e que contra a empresa existem diversos débitos que estariam sendo cobrados em processos de execução, ainda em curso nas varas federais. Acrescentou que no Direito Pátrio não se admite a responsabilidade penal objetiva, e como não ficou comprovado o dolo na ação imputada ao apelante, não tem razão de ser a condenação com base no art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91, c/c o art. 71 do CP. Aduziu, ainda, que a Lei nº 8.866/94 revogou o art. 95, alínea "d", da Lei nº 8.212/91, ao definir como ilícito civil a conduta do acusado, configurando-se, desse modo, a hipótese de abolitio criminis descrita no art. 2o, caput, do CP. A 5ª Turma, por maioria - vencida a Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA - negou provimento ao recurso, afirmando o Relator Des. Fed. ALBERTO NOGUEIRA, que o apelante "não demonstrou, como lhe cabia, existência de dificuldades que tornassem impossível, ou mesmo inviável, o recolhimento das quantias devidas. Limita-se a jogar em teses vazias de conteúdo e mesmo de lógica ou a juntar documentos estranhos ao período em questão ou sem relação com os comprovantes pertinentes à denúncia." Citou ainda o Relator onze dos quinze itens do parecer do Procurador Regional da República em que o mesmo demonstra a configuração da conduta típica atribuída ao acusado e cita farta jurisprudência em apoio a sua tese. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667 NÃO-RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA DE EMPREGADOS - CRIME OMISSIVO, MESMO APÓS A LEI 9.983 - NOTIFICAÇÕES FISCAIS DE LANÇAMENTO DE DÉBITO CONSTITUEM JUSTA CAUSA PARA RECEBIMENTO DA D
