EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL

ARTIGO 168-A NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CP — APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

Recurso
Tribunal
STF

Ementa

3ª Turma Apelação Criminal Processo nº: 2002.02.01.000922-3 Publicação: DJ de 14/08/2002, pág. 203 Relator: Des. Fed. TANIA HEINE Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL -ARTIGO 168-A NA FORMA DO ARTIGO 71, AMBOS DO CP - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. I - Está provada a existência do crime através da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (fls. 47) e através da demonstração de que as contribuições previdenciárias foram descontadas dos salários de seus empregados (fls. 32/46); está provada sua autoria pois o apelante é responsável pelas obrigações financeiras da empresa (fls. 14/20, 94 a 98 e 115 a 119); além disso, o apelante confessou o crime em Juízo (fls. 326/327). II - O Código Penal adotou a Teoria da Atividade no seu artigo 4º, pelo que o crime se consumou quando o agente deixou de recolher as contribuições previdenciárias. III - A denúncia narrou de forma cristalina a conduta perpetrada pelo agente com todas as suas especificações, atendendo, pois, ao artigo 41 do Código de Processo Penal. IV - Os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa foram respeitados durante a instrução criminal, tendo sido o ora apelante intimado de todos os atos processuais. V - O agente praticou mais de sete vezes o delito de apropriação indébita previdenciária, o que justifica a incidência da causa geral de aumento de pena da continuidade delitiva no máximo. VI - Não procede a alegação de inexistência de dolo porque o núcleo do tipo do art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91, é o verbo "deixar" e, portanto, trata-se de delito omissivo próprio e o dolo necessário é o genérico, consistente na intenção de descontar do salário dos empregados as quantias referidas e deixar de repassá-las à Seguridade Social, não sendo necessário para sua consumação o animus rem sibi habendi, ou seja, a vontade de inverter o título da posse, e não se equiparando ao crime de apropriação indébita. VII - As dificuldades financeiras alegadas pela defesa, a quem inc umbia o ônus de provar a existência da excludente de culpabilidade "inexigibilidade de conduta diversa", não foram provadas. VIII - Recurso improvido. Na qualidade de representante legal de um posto de gasolina, contribuinte foi denunciado como incurso nas sanções do art. 5º, da Lei nº 7.492/86, pela prática do crime previsto no art. 95, "d", §§ 1º e 3º da Lei nº 8.212/91, na forma do artigo 71 do Código Penal, por haver deixado de recolher aos cofres do INSS as contribuições para a Seguridade Social descontadas de seus empregados nos períodos de março, maio e dezembro de 1995 e fevereiro, maio, setembro, outubro e novembro de 1996; março a dezembro de 1997 e abril e maio de 1998. A sentença de 1o Grau condenou o réu às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 100 (cem) dias-multa, tendo substituído a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, sendo uma de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e a outra de prestação pecuniária a entidade pública ou privada com destinação social nos termos dos artigos 44, § 2º, e 45, § 1º do Código Penal. Alegou a defesa, na apelação, que na denúncia não foi narrada conduta típica imputável ao ora apelante; que a presente ação penal é nula, pois a peça acusatória se baseou tão-somente em um procedimento administrativo-fiscal, na qual o acusado não teve a oportunidade de se defender; que muito embora os débitos apurados tivessem tido origem na época em que o apelante ainda era sócio da empresa, ao transferir a sua participação societária, os cessionários ficavam sub-rogados tanto nos créditos quanto nos débitos. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença a quo, uma vez que o decreto condenatório baseou-se tão-somente em um procedimento administrativo e no fato de ter determinado um aumento de pena no percentual de 2/3 sem que, no entanto, tivesse motivado tal aumento. Por fim, aduz a ausência de provas para a condenação. Ao negar provimen to à apelação, por unanimidade, a Terceira Turma referendou o voto da Des. Fed. TANIA HEINE, da qual transcrevemos o seguinte trecho: "Assevera o ora apelante que, não obstante os débitos apurados tivessem tido origem na época em que o mesmo era sócio da empresa, ao transferir a sua participação societária os cessionários ficavam sub-rogados tanto nos créditos quanto nos débitos. Não merece acolhida esta tese defensiva, desde que o Código Penal ao adotar a Teoria da Atividade no seu artigo 4º, segundo a qual considera-se praticado o crime