APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
HABEAS CORPUS — INÉPCIA DA DENÚNCIA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
- Recurso
- HABEAS CORPUS .
- Tribunal
- STF
- Relator
- EMENTÁRIO FORENSE
Ementa
5ª Turma Habeas Corpus Processo nº: 2002.02.01.020338-6 Publicação: DJ de 02/09/2002, págs. 77/80 Relator: Des. Fed. IVAN ATHIÉ Ementa: HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. I. A denúncia não descreve a conduta do paciente, tampouco dos demais denunciados. Necessidade, em face do disposto no artigo 41 do CPP, e conforme atual jurisprudência do STF. II. Com a edição da Lei nº 9.983/2000, que introduziu o artigo 168-A no Código Penal, exige-se dolo específico em apropriar-se indevidamente de valores, para configurar-se o crime de que trata, mesmo que os fatos tenham ocorrido anteriormente. III. Ordem concedida. Em favor de membro do Conselho Extraordinário de Administração da Companhia Industrial Santa Matilde foi impetrado habeas corpus. O paciente, juntamente com outras pessoas, foi denunciado como incurso no artigo 168-A, § 1º, combinado com o artigo 71, ambos do Código Penal, porque a fiscalização do INSS apurou que a referida empresa deixou de recolher à Previdência Social os valores descontados dos salários de seus empregados, a título de contribuição previdenciária. A alegação utilizada para a recusa jurídica é que a denúncia e o aditamento pelo qual nela foi incluído o paciente são ineptos, porque tipifica os fatos, ocorridos em 1998, em disposição de lei editada em 14/07/2000 (Lei nº 9.983), e ainda porque, mesmo considerando que o possível tipo seria o do artigo 25, "d", da Lei nº 8.212/91, não há descrição de conduta. O paciente foi denunciado apenas por ter sido membro do Conselho Extraordinário de Administração da Companhia Industrial Santa Matilde desde 24/07/98. A denúncia não faz menção a qualquer fato que seja capaz de embasar a suposição de que a ele caberia determinar ou não o desconto das contribuições e o respectivo recolhimento, nem como, quando ou com que intenção teria deixado de fazer os recolhimentos; tampouco uma só circunstância ou indício que autorize estabelecer-se nexo causal entre a s uposta ação delituosa e o comportamento voluntário do denunciado. E ainda por estar a denúncia apoiada em mera presunção de que a falta dos recolhimentos teria importado desvio ou apropriação, sem apontar em proveito de quem quer que seja. Por unanimidade, o habeas corpus foi concedido pela 5ª Turma. Fundamentou o Relator, Des. Fed. IVAN ATHIÉ: "Tradicionalmente, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça direcionava-se no sentido de atenuar a regra contida no artigo 41 do Código de Processo Penal, nas hipóteses de crimes societários, sustentando não ser necessária a descrição individualizada da conduta de cada um dos acusados. Entretanto, vislumbro a possibilidade de alteração deste panorama, em razão da importante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria: 'HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA GENÉRICA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. INÉPCIA. NOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA A AÇÃO PENAL É PÚBLICA. QUANDO SE TRATA DE CRIME SOCIETÁRIO, A DENÚNCIA NÃO PODE SER GENÉRICA. ELA DEVE ESTABELECER O VÍNCULO DO ADMINISTRADOR AO ATO ILÍCITO QUE LHE ESTÁ SENDO IMPUTADO. É NECESSÁRIO QUE DESCREVA, DE FORMA DIRETA E OBJETIVA, A AÇÃO OU OMISSÃO DA PACIENTE. DO CONTRÁRIO, OFENDE OS REQUISITOS DO CPP, ART. 41, E OS TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE O TEMA, IGUALMENTE, OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. A DENÚNCIA QUE IMPUTA CO-RESPONSABILIDADE E NÃO DESCREVE A RESPONSABILIDADE DE CADA AGENTE É INEPTA. O PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL ADOTADO PELO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO É PESSOAL (SUBJETIVO). A AUTORIZAÇÃO PRETORIANA DE DENÚNCIA GENÉRICA PARA OS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA NÃO PODE SERVIR DE ESCUDO RETÓRICO PARA A NÃO-DESCRIÇÃO MÍNIMA DE PARTICIPAÇÃO DE CADA AGENTE NA CONDUTA DELITIVA. UMA COISA É A DESNECESSIDADE DE PORMENORIZAR. OUTRA É A AUSÊNCIA ABSOLUTA DE VÍNCULO DO FATO DESCRITO COM A PESSOA DO DENUNCIADO. HABEAS DEFERIDO.' (HABEAS CORP US Nº 80.549/SP, MIN. NELSON JOBIM, DJ DE 24/08/2001, PÁG. 00949). Após citar Damásio de Jesus, Hugo de Brito Machado, Afrânio Silva Jardim e Frederico Marques, o Relator transcreveu a ementa do Recurso Criminal nº 2001.02.01.010383-1, relatado na 4ª Turma pelo Des. Fed. ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO, com publicação no DJ de 28/08/2001, e cuja decisão corrobora o entendimento do Relator. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
