EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, REsp 19.335-, PENHORA DOS BENS DO CASAL - QUANDO PREVALECE, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 19.335-. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

DÍVIDA CONTRAÍDA EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA — PENHORA DOS BENS DO CASAL - QUANDO PREVALECE

Recurso
REsp 19.335-
Tribunal
STJ
Relator
SÁLVIO DE FIGUEIREDO

Resumo do acórdão

- O casamento da apelante com o executado foi celebrado em 2-5-86. E o imóvel penhorado foi adquirido pelo executado, seu marido, em 13-11-85, que contraiu a dívida em 26-6-87. Assim, a rigor, - mesmo se desmerecida a alegação do embargado, no sentido de que foi levado a erro pelo executado, que inclusive, qualificou-se como solteiro, - é certo que deveria a mulher ser intimada da penhora. Todavia, tendo esta ingressado com "embargos de terceiros, é evidente que se deu por intimada e deixou de opor "embargos à execução", validando todos os atos do processo que agora pretende sejam anulados. Esse, aliás, o entendimento jurisprudencial: "Recaindo a penhora sobre bem de raiz, a intimação do cônjuge, ressalvada a hipótese de comparecimento espontâneo, é imprescindível, sob pena de anular-se a execução a partir da penhora, exclusive" (STJ-RSTJ 5/498 e RF 305/182). - Realmente, como cônjuge do executado, teria a apelante legitimidade para ajuizar "embargos à execução", visando discutir a dívida e "embargos de terceiro", objetivando evitar que sua meação viesse responder pelo débito exequendo (STJ, REsp. 19.335-RGS, Rel. Sr. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 5-10-92). No caso, portanto, ao se dar por ciente da penhora, "spont sua", limitou-se a opor "embargos de terceiro", renunciando os "embargos à execução". Não pode alegar, assim, tenha tido prejuízo, de modo a justificar a anulação dos atos do processo de execução. - Por outro lado, quanto à matéria enfrentada na r. sentença, é de se ressaltar o entendimento assente e bem ex posto pelo Sr. Min. Relator SÁLVIO DE FIGUEIREDO. "Na exegese da legislação que rege a exclusão da meação da mulher casada no bem penhorado, em execução movida contra o seu marido, prevalece o entendimento segundo o qual a esposa não responde pela dívida contraída pelo marido, se provar que a mesma não veio em benefício do casal" (STJ - 4ª T., REsp. 3.263-RS, j. em 18-9-90, v. u., DJU de 9-10-90, pág. 10.899, 2ª col., em., "apud" THEOTONIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", 21ª ed., RT, pág. 481, art. 1.046, nota 17ª). - Destarte, na hipótese, não existe dúvida alguma de que a dívida foi contraída em benefício do casal, por se tratar de empréstimo tomado pela firma individual do marido, que avalizou as cambiais, para, ao que tudo indica, a movimentação do seu comércio de lustres e artigos de iluminação em geral ... . Aliás, não produziu a apelante qualquer prova em sentido contrário. Nesses casos, oportuna a lição de ORLANDO GOMES: "As dívidas contraídas em proveito comum do casal, ou, em nosso linguajar, em benefício da família, assim se qualificam pelos fins de sua aplicação, sejam favoráveis ou desfavoráveis. Interessa investigar, em suma, se o marido endividou-se para realizar um interesse exclusivamente seu ou se, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum, ainda que desastrosamente. "Sempre que o marido contrai dívidas no exercício de sua atividade profissional, presume-se que as assumiu em benefício da família" (autos cit., "Direito de Família", 6ª ed., pág. 183). - Indubitavelmente, portanto, tem-se que a dívida contraída pela firma individual do marido da apelante foi destinada a aplicação em benefício da família ... . - Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. Ac. de 12-04-1994 Revista dos Tribunais - Setembro de 1994 - Vol. 707 - Pág. 84 EMFOR 563

Ementa

Se a dívida contraída pela firma individual do marido foi destinada a aplicação em benefício da família, pouco importando se o resultado final tenha sido desastroso, ou mesmo que a vida conjugal não seja boa, enquanto não dissolvida a união, os cônjuges sofrem os efeitos das variações do patrimônio comum e da segurança que este possa oferecer como garantia em eventuais execuções.

Nota da redação

RT