APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
INQUÉRITO — APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ART. 168-A, § 1º, I, CP - PREFEITO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
- Relator
- EDSON VIDIGAL
Ementa
Órgão Especial Inquérito Processo nº: 2001.02.01.0332789 Publicação: DJ de 23/08/2002, pág. 671 Assunto: Des. Fed. CARREIRA ALVIM Ementa: PENAL - INQUÉRITO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - ART. 168-A, § 1º, I, CP - PREFEITO - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. I - Inquérito instaurado visando a apurar crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1º, I, do CP) praticado, em tese, por prefeitos de Paraíba do Sul/RJ, permanecendo nos autos somente o Sr. Rogério Onofre de Oliveira, ainda prefeito daquele município. II - A partir de informações prestadas pelo INSS, verifica-se que não mais subsiste débito que caracterize o tipo da apropriação indébita previdenciária, vez que o valor residual de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) não enseja justa causa suficiente a ensejar a implementação da ação penal, aplicando-se, no presente caso, o Princípio da Insignificância. III - Inquérito que se arquiva. O curto voto do Relator historia e deslinda a questão: "O presente inquérito visava a apurar crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 1o, do CP) praticado, em tese, por prefeitos de Paraíba do Sul/RJ, no período de 01/89 a 12/98, quais sejam, Ronaldo de Oliveira Santos (1/89 a 12/92), Celso de Motta Barros (01/93 a 12/96) e Rogério Onofre de Oliveira (01/97 a 12/98). Nesta Corte, o Ministério Público Federal (fls. 259/261), após diligências empreendidas junto à prefeitura de Paraíba do Sul em que se apurou que o Sr. Rogério Onofre de Oliveira ainda é prefeito daquele município e, por força de decisão que revogou a Súmula nº 394 do STF, transferindo a competência para julgar ex-prefeito do Órgão Colegiado para as varas federais, requereu fossem extraídas cópias dos autos e encaminhadas à Seção Judiciária Federal competente para persecução criminal quanto a Ronaldo de Oliveira Santos e Celso de Motta Barros. A partir de informações prestadas pelo INSS, anexadas ao parecer ministerial de fls. 277/280, vê-se que, relativamente à gestão do prefeito, Sr. Rogério Onofre de Oliveira, referente à NFLD nº 32.806.117-4, restou um resíduo de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) (fls. 290), pelo que manifestou-se o Ministério Público Federal através do seguintes fundamentos, verbis: 'Das informações trazidas se verifica que não mais subsiste débito que caracterize o tipo da apropriação indébita previdenciária, pois, na verdade, o valor residual é de R$ 2,90 (dois reais e noventa centavos) e não enseja justa causa suficiente a ensejar a implementação de ação penal, sendo o caso, inclusive, de se ressaltar o Princípio da Insignificância no caso presente. Diante do exposto, requer o Ministério Público Federal o ARQUIVAMENTO do presente.' Assim, utilizando-me da fundamentação acima como razões de decidir, determino o arquivamento do inquérito." Este painel ficaria incompleto sem a abordagem do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de grande importância para o assunto focalizado nesta publicação, tendo em vista as hipóteses de aplicação do art. 15 da Lei nº 9.964, de 2000, que prevê a suspensão da pretensão punitiva do Estado quando a empresa devedora tenha sido incluída no REFIS antes do recebimento da denúncia. Tal dispositivo legal refere-se aos crimes de sonegação fiscal e não-recolhimento das contribuições previdenciárias. Em seqüência, ementas de julgados relacionados com o tema, procedentes de diversos órgãos julgadores: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus nº 17.823/SP Órgão Julgador: Quinta Turma Relator: Ministro EDSON VIDIGAL Decisão: unânime Publicação: DJ de 11/03/2002, pg. 266 Ementa: PENAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. SUSPENSÃO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. 1 - O acordo de parcelamento do débito tributário, efetivado antes do recebimento da denúncia, não enseja, por si só, a extinção de punibilidade prevista na Lei nº 9.249/95, art. 34. Ressalva da posição vencida do Relator. 2 - Como o suposto cometimento do crime ainda está sendo investigado, mostra-se impertinente o pedido de suspensão da pretensão punitiva do Estado, a teor da Lei nº 9.964/2000, art. 15. Habeas Corpus nº 15.326/RS Órgão Julgador: Quinta Turma Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI Decisão: unânime Publicação: DJ de 18/11/2002, pg. 242 Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL - CRIME DE NÃO-RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E EVASÃO DE DIVISAS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. - No âmbito deste Colegia
