APROPRIAÇÃO INDÉBITA
CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL
USO DE DOCUMENTO FALSO — ART. 304 DO CP - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE DECIDIU PELA REJEIÇÃO DA INICIAL, MERECE REPARO - ABALO DA FÉ PÚBLICA
- Recurso
- RESP 37795/
- Tribunal
- TRF2
Ementa
5a Turma Recurso Criminal Proc. 2000.02.01.015813-0 Publ. no DJ de 16/09/2002, fls.197 Relator: Des. Fed. RALDÊNIO BONIFÁCIO COSTA PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304 DO CP - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, QUE DECIDIU PELA REJEIÇÃO DA INICIAL, MERECE REPARO - ABALO DA FÉ PÚBLICA. I - Na questão sob julgamento, não se pode admitir a tese da inexigibilidade de conduta diversa, pois qualquer pessoa, seja qual for seu grau de instrução, tem consciência de estar agindo errado ao apresentar às autoridades públicas um documento que contém sua foto, mas expedido em nome de outra pessoa. II - Ademais, se for adotada a justificativa esposada pela sentença, há que se estendê-la, inevitavelmente, aos demais casos, o que acarretará a absolvição de autores de outros tipos de delito que, em nome das dificuldades financeiras, ferem os bens jurídicos salvaguardados pelo ordenamento. III - Recurso provido para que a r. sentença atacada seja reformada, retornando os autos à Vara de origem, a fim de que a denúncia seja recebida, prosseguindo-se o feito até decisão final. POR MAIORIA, PROVIDO O RECURSO. Uso de documento falso O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito em face da rejeição da denúncia oferecida contra o ora recorrido por uso de documento falso, delito descrito no art. 304 do Código Penal. Por maioria, a 5ª Turma acolheu o recurso. O Des. Fed. Raldênio Bonifácio não concordou com a tese predominante na sentença prolatada na 7ª Vara Federal Criminal, a da inexigibilidade de conduta diversa, "pois qualquer pessoa, seja qual for seu grau de instrução, tem consciência de estar agindo errado ao apresentar às autoridades públicas um documento que contém sua foto, mas expedido em nome de outra pessoa". Em seu voto-vencido, a Des. Fed. Vera Lúcia Lima entendeu que, como o documento foi utilizado para conferir ao seu portador identidade de outrem, a capitulação do delito não era a mais apropriada. "É evidente que o dolo do recorrido , devidamente orientado a passar-se por outra pessoa, foi no sentido de atribuir-se falsa identidade, e, para alcançar o seu intento maior, fez uso de um passaporte legítimo, contendo informações verdadeiras de outra pessoa, no qual havia, inclusive, o desejado visto norte-americano, o que, provavelmente, nunca seria conferido a um agricultor formalmente desempregado. Portanto, a meu ver, a conduta central e penalmente relevante do recorrido foi a atribuição de falsa identidade, e não o uso de um documento falso." Acórdãos pertinentes localizados na pesquisa de jurisprudência: STF: HC 72737/SP (DJ de 27/09/96, pg. 36151) STJ: RESP 37795/SP (DJ de 06/03/95, pg. 4395) TRF-2: - ACR 90.02.21892-3 (DJ de 09/05/91) - Primeira Turma - Rel. Des. Fed. Tania Heine. CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. DIREITO DE RECORRER. - AINDA QUE DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO DA PENA IN CONCRETO, A PARTE PODE RECORRER, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO PELO MÉRITO. - EMBORA AINDA NÃO CONSAGRADA A EXIMENTE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA, PODE SER ACOLHIDA, DESDE QUE DE PEQUENA MONTA A LESÃO, PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES O RÉU E PERFEITAMENTE JUSTIFICADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS O ATO QUE LHE É IMPUTADO. - ACR 98.02.43523-6(DJ de 25/04/2000) - Segunda Turma - Rel. Des. Fed. Cruz Netto PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE FOTOGRAFIA EM PASSAPORTE. 1) A substituição de fotografia do titular em passaporte constitui o crime previsto no art. 304 do Código Penal - uso de documento falso. 2) Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. A primeira pela confissão do réu, fls. 6/7 e 42, dos autos; a segunda, pelo auto de apreensão, fls. 10, bem como pelo laudo de exame documentoscópico, fls. 30/31. 3) Alcançado o fim pretendido pelo agente com a falsificação, qual seja, o embarque com destino a Miami, resta comprovada a potencialidade lesiva do falso. 4) A Teoria da Inexigibilidade de Conduta Diversa tem aplicabilidade quando comprovada pelo agente a impossibilidade de atuação em conformidade com o ordenamento jurídico penal. Não basta, contudo, para que se tenha por configurada a referência genérica à crise por que passam os brasileiros, em especial no tocante ao desemprego. A inexigibilidade de conduta diversa, como causa excludente da culpabilidade, não pode ser tida como um juízo subjetivo do próprio agente do crime, mas, ao contrário, como um momento do juízo de reprovação da culpabilidade normativa, o qual compete ao j
