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STJ, HABEAS CORPUS -, Rel. Federal Poul Erik Dyrlund HABEAS CORPUS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. HABEAS CORPUS -. Relator: Federal Poul Erik Dyrlund HABEAS CORPUS.

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Acórdão

APROPRIAÇÃO INDÉBITA

CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL

APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR FURTO

Recurso
HABEAS CORPUS -
Tribunal
STJ
Relator
Federal Poul Erik Dyrlund HABEAS CORPUS

Ementa

6a Turma Habeas Corpus Proc. nº 2001.02.01.027546-0 Publ. no DJ de 13/09/2002, pág. 1310 Relator: Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund HABEAS CORPUS - APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR ERRO - ART. 169, CP - SURSIS PROCESSUAL - ART.89, LEI Nº 9.099/95 - DESCUMPRIMENTO - REVOGAÇÃO - RESTABELECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - TRANSAÇÃO PENAL - ART.76, LEI Nº 9.099/95 - APLICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE IN CASU - PROPOSTA - TITULARIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO - REPARAÇÃO DO DANO - TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA - DAÇÃO EM PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES. - Em sendo um dos requisitos para concessão do sursis processual a reparação do dano, nos termos do §1º, I, e § 3º, ambos do art. 89, da Lei nº 9.099/95, improsperável a alegação de imposição pelo Juízo e pelo Ministério Público, de condição não exigida pelo legislador, a obstar a concessão do benefício do art. 76 do diploma legal em foco. - Ademais, já na primeira audiência admonitória realizada em 23/08/2000 (fls. 11/12), uma das condições para concessão da suspensão condicional do processo era, justamente, a reparação do dano, nos estritos termos dos dispositivos de regência, tendo a segunda audiência realizada em data de 12/12 do mesmo ano (fls.16/17), apenas explicitado condição previamente acordada, não se tratando de nova condição como quer fazer crer o impetrante. - Inaplicável a transação penal (art. 76, Lei nº 9.099/95) uma vez proposta e aceita a suspensão condicional do processo (art. 89, Lei nº 9.099/95), a uma porque são institutos excludentes, o que torna a questão preclusa, não passível de revisão; a duas porque revestida a decisão concessiva deste benefício da coisa julgada formal (mutatis mutandis STJ, HC nº 18.492/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, T5, v.u., DJ de 29/04/2002; STJ, RHC nº 10394/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, T6, v.u., DJ de 27/08/2001; STJ, RHC nº 7.874/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, T5, v.u., DJ de 31/05/99); e a três, porque é a proposta de transação penal de exclus iva titularidade do Ministério Público, nos termos do disposto no caput do art. 76 da Lei nº 9.099/95, mostrando-se incabível sua postulação pela defesa (STJ, ROMS nº 9.009/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, T5, v.u., DJ de 03/06/2002; STJ, REsp nº 165.734, Rel. Min. Edson Vidigal, T5, v.u., DJ de 20/03/2000; TRF-2, HC nº 2001.02.01.005090-5, Rel. Des. Fed. Tania Heine, T3, v.u., DJ de 17/07/2001). - Inviável a pretensão de reparação do dano via dação em pagamento de Títulos da Dívida Pública, a uma por serem tais títulos imprestáveis (STJ, AGA nº 353.517/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, v.u., DJ de 17/09/2001; TRF-2, AG nº 2001.02.01.035924-2/RJ, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, T6, v.u., DJ de 17/04/2002; TRF-1, AC nº 2000.01.00.056869-2/BA, Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus, T5, v.u., DJ de 13/05/2002), e a duas, porque já definida a situação jurídico-penal do paciente, que é imutável nos termos do art. 66 do Digesto Processual Penal, não podendo ser reavaliada pelo Juízo Cível, restando inalterado o quadro até então apontado, inobstante o pedido cautelar de fls. 26/29. - Outrossim, cabe lembrar que são as esferas criminal e cível estanques, não podendo aquela (cível) decidir mais a questão quando houver a esfera criminal decidido, como, in casu, a materialidade e a autoria do delito. - Inobstante inexista vedação legal ao restabelecimento da suspensão condicional do processo, uma vez revogada por descumprimento de suas condições, em especial tratando-se de descumprimento cuja ocorrência é considerada como causa obrigatória da revogação - quando o beneficiário vier a ser processado por outro crime no curso do prazo, ou se não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano, no período de prova (§ 3º, art. 89, Lei nº 9.099/95) -, como in casu, não há que se falar no restabelecimento pretendido, por restar demonstrada a incompatibilidade da personalidade do réu, com os princípios e finalidades do instituto, sobretudo em face dos termos, mutatis mutandis do art. 77 do CP. - Precedentes citados. - Ordem que se denega. POR UNANIMIDADE, DENEGOU-SE A ORDEM. APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA POR FURTO Ao resgatar de sua conta bancária em agência do Banco do Brasil quantia indevidamente depositada em seu nome, por erro da Fazenda Nacional, a título de restituição do Imposto de Renda, contribuinte incorreu nas penas do art. 169 do Código Penal, motivo porque foi denunciado. O Ministério Público Federal propôs a suspensão condicional do processo, aceita pelo paciente, mas, ulteriormente descumpri