IMUNIDADE PARLAMENTAR
DEPUTADO ESTADUAL
PARLAMENTAR — OFENSAS IRROGADAS CONTRA MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ENTREVISTA À IMPRENSA
- Recurso
- HABEAS CORPUS -
- Tribunal
- STF
- Relator
- CELSO DE MELLO
Ementa
Órgão Especial Ação Penal Proc. nº 2000.02.01.028185-6 Publ. no DJ de 13/01/2003, pág. 76 Relator: Desembargadora Federal Tânia Heine DEPUTADO ESTADUAL - IMUNIDADE - VÍCIO - ANIMUS INJURIANDI. I - Inexistência de vício eis que com o advento da Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001 ganhou nova redação o artigo 53 da CFRB, não sendo mais exigível a licença prévia da Casa Legislativa para que possam seus membros ser processados criminalmente. II - O egrégio Supremo Tribunal Federal vem interpretando a norma insculpida no caput do art. 53 da CFRB com o entendimento de que a imunidade só alcança opiniões e palavras que dizem respeito ao exercício de atividade parlamentar. III - A análise da presença do animus injuriandi do acusado, na entrevista, só é viável ao longo do processo penal no desenrolar do contraditório. IV - Denúncia recebida (art. 203 do RITRF-2ªR). POR UNANIMIDADE, FOI RECEBIDA A DENÚNCIA. PARLAMENTAR - OFENSAS IRROGADAS CONTRA MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - ENTREVISTA À IMPRENSA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de José Carlos Gratz, deputado estadual do Espírito Santo, pela prática dos crimes cominados nos arts. 22 c/c o art. 23, III, da Lei nº 5.250/67. Em síntese, o objeto da denúncia vincula-se ao fato de o indigitado parlamentar, por ocasião de entrevista concedida ao Jornal "A Tribuna", publicada em 14/04/2000, haver se referido ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo em termos ofensivos à sua honra. Eis, na íntegra, o voto da Des. Fed. Tania Heine, acolhido pela unanimidade do Órgão Especial, recebendo a denúncia do MPF: "Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ CARLOS GRATZ, deputado estadual do Espírito Santo e Presidente da Assembléia Legislativa daquele Estado, acusando-o da prática dos crimes constantes nos arts. 22, c/c o art. 23, III , da Lei nº 5.250/67. A denúncia descreve que o denunciado, no mês d e abril de 2000, concedeu entrevista ao jornal 'A Tribuna,' da capital do Espírito Santo, ofendendo a honra do Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, Dr. RONALDO MEIRA DE VASCONCELLOS ALBO , que foi publicada nos seguintes termos: 'José Carlos Gratz afirmou ontem que o Ministério Público Federal nunca mandou ofício para a Assembléia Legislativa: 'Se tivesse chegado à Assembléia eu saberia. Eu tenho residência fixa. Isso é uma palhaçada desse procurador Ronaldo Albo.' 'Estão querendo me manchar, mas não vão conseguir. Isso é papel de moleque...' Alega o denunciado, em sua resposta, vício formal diante da ausência de ofício de comunicação à Assembléia Legislativa, oriundo do presidente desta Corte. Afirma ainda a sua inviolabilidade constitucional instituída nos art. 53, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. Sustenta, no mérito, que não houve na entrevista qualquer imputação de fato concreto ao procurador que configurasse os crimes de difamação e injúria e que apenas se defendeu de imputação a ele dirigida. Preliminarmente, ressalte-se que, com o advento da Emenda Constitucional nº 35, de 20/12/2001, ganhou nova redação o artigo 53 da CF, não sendo mais exigível a licença prévia da Casa Legislativa para que possam seus membros ser processados criminalmente. Dispõe o art. 53, in verbis: 'Art. 53. Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º. Os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 2º. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. § 3º. Recebida a denúncia contra o senador ou deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa Respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.' Verifico, pois, que superada a preliminar argüida pelo acusado. Ainda que não se entendesse dessa forma e não se aplicando o princípio do tempus regit actum, está consignado nos autos, às fls. 21, o referido ofício do então Presidente do Tribunal ao Presidente da ALES, que ficou no aguardo de resposta quanto à licença por aproximadamente
Nota da redação
Revista dos Tribunais
