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STF, HABEAS CORPUS ., TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - INSTAURAÇÃO JUSTIFICADA COM BASE EM INFORMAÇÕES FINANCEIRO-FISCAIS OBTIDAS POR ORDEM JUDICIAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, Rel. Federal Fernando Marques HABEAS CORPUS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. HABEAS CORPUS .. Relator: Federal Fernando Marques HABEAS CORPUS.

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Acórdão

IMUNIDADE PARLAMENTAR

DEPUTADO ESTADUAL

HABEAS CORPUS — TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - INSTAURAÇÃO JUSTIFICADA COM BASE EM INFORMAÇÕES FINANCEIRO-FISCAIS OBTIDAS POR ORDEM JUDICIAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL

Recurso
HABEAS CORPUS .
Tribunal
STF
Relator
Federal Fernando Marques HABEAS CORPUS

Ementa

4ª Turma Habeas Corpus Processo nº 2001.02.01.034225-4 Publicado no DJ de 03/09/2002, pg. 180. Relator: Desembargador Federal Fernando Marques HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INSTAURAÇÃO JUSTIFICADA COM BASE EM INFORMAÇÕES FINANCEIRO-FISCAIS OBTIDAS POR ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - Inexiste constrangimento ilegal em inquérito policial instaurado por requisição de membro do Ministério Público Federal para apuração de possível crime de sonegação fiscal, porquanto a obtenção de prova que embasou e motivou a instauração do procedimento investigatório foi obtida através de regular processo judicial. - Ordem denegada. Por unanimidade, denegada a ordem. Trancamento de Inquérito Policial - Instauração baseada em informações financeiro-fiscais obtidas por ordem judicial. Foi impetrado habeas corpus em favor de contribuinte no qual se pleiteou, liminarmente, a suspensão de inquérito policial e, no mérito, a concessão de ordem para trancá-lo, sob a alegação de que sua instauração consubstancia ilegal constrangimento. Alegou o impetrante que; -cumprindo requisição do Ministério Público Federal, a autoridade policial instaurou procedimento administrativo visando apurar crime de sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8137/90) supostamente praticado pela paciente; -intimada a prestar declarações em sede policial, viu-se a paciente surpresa ao saber que seu sigilo fiscal havia sido quebrado, sendo indagada pela autoridade policial a respeito de suas contas bancárias, valores e rendimentos, com base no Relatório de Movimentação Financeira - Base - CPMF; -essas informações não poderiam estar em poder da Polícia Federal ou de qualquer outra autoridade, além da Receita Federal, tendo em vista vedação legal (§ 3º do art. 11 da Lei nº 9.311/96); -milita a seu favor decisão judicial (deferimento de efeito ativo no AI nº 200102010259090, Rel. Vera Lúcia Lima da Silva - TRF 2ª Região) suspendendo os efeitos de Termo de Início de Fiscalização, "que deu origem a Relatório de Movimentação Financeira ora utilizado pela Autoridade Federal"; -após prestar declarações, explicitando os pontos controvertidos relacionados a sua suposta movimentação financeira, a autoridade policial formulou representação de quebra de sigilo bancário e fiscal da paciente, tendo sido tal representação ratificada pelo Parquet, com posterior deferimento dessa pretensão pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Vitória/ES; -finalmente, resta evidenciada a nulidade do referido inquérito policial, porquanto instaurado exclusivamente com base em prova ilícita, qual seja, a utilização da prova ilegítima (cruzamento de informações da CPMF), cujas conseqüências se afloram com a violação de seu direito constitucional, ao determinar a quebra de seu sigilo bancário, tornando-se imperiosa a atuação jurisdicional para fazer cessar tal constrangimento. A Quarta Turma acolheu por unanimidade o voto do Relator, denegando a ordem de habeas corpus, por inexistir constrangimento ilegal em inquérito policial instaurado por requisição de membro do Ministério Público Federal para apuração de possível crime de sonegação fiscal, porquanto a obtenção da prova que embasou e motivou a instauração do procedimento investigatório foi obtida através de regular processo judicial. Destacamos, por oportuno, o seguinte do trecho do voto do Des. Fed. Fernando Marques: "Há de se ressaltar que essa decisão judicial nada tem a ver com a que determinou a suspensão do Termo de Início de Fiscalização - TIF nº 111-00/2001. Neste procedimento fiscal, desencadeado após a decisão prolatada pelo mencionado Juízo - inverídica a assertiva do impetrante quando afirma que o TIF dera origem ao Relatório de Movimentação Financeira - Base CPMF - auditores da Receita Federal exigiram da paciente extratos bancários, dados estes, portanto, que evidenciam relação entre cidadão e Instituição Financeira, sendo o Fisco terceiro estranho. Essa particular c ircunstância é que fora alvo de impetração de mandado de segurança, cujo provimento cautelar foi obtido no âmbito do AI nº 2001.02.01.025909-0 - Rel. Vera Lúcia Lima da Silva. Chegando ao Ministério Público Federal as informações da paciente em virtude de quebra de sigilo por ordem judicial, nenhuma ilegalidade pode ser vislumbrada, haja vista o caráter relativo das liberdades públicas, em particular do direito que todo cidadão tem em ver preservada sua intimidade e vida privada (inciso X do art. 5o da CF/88). Nesse sentido, é oportuno trazer à