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REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - OPÇÃO PELO REFIS - FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 1., Rel. Federal FREDERICO GUEIROS PROCESSUAL PENAL
BRASIL. Relator: Federal FREDERICO GUEIROS PROCESSUAL PENAL.
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IMUNIDADE PARLAMENTAR
DEPUTADO ESTADUAL
ART 168, "A", DO CP — REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - OPÇÃO PELO REFIS - FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 1.
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Federal FREDERICO GUEIROS PROCESSUAL PENAL
Ementa
3a Turma Recurso Criminal Processo: 2001.02.01.035762-2 Publicado no DJ de 16/05/2002, pág. 256 Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS PROCESSUAL PENAL - ART 168, "A", DO CP - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - OPÇÃO PELO REFIS - FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES - INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 1. Embora o tratamento penal dos crimes tributários tenha antes a finalidade de arrecadar do que a de coibir desvios de conduta penalmente relevantes, ele é fruto de uma política criminal adotada de forma consciente pelo Poder Legislativo, muitas vezes por iniciativa do Poder Executivo. Descabe, portanto, ao intérprete negar aplicação ao art. 15 da Lei nº 9.964/2000. 2. A suspensão da pretensão punitiva nos casos de inclusão no REFIS é benéfica porque, ao fim do parcelamento, possibilita a extinção da punibilidade, sendo, pois, disposição válida e eficaz. 3. A interpretação finalística do art. 15 da Lei nº 9.964/2000 não admite a suspensão à empresa que faz a opção pelo REFIS anteriormente ao recebimento da denúncia, mas não paga as prestações do parcelamento dos débitos incluídos no programa. Não é o ato formal de opção que suspende a pretensão punitiva do Estado, mas a opção verdadeira, que impõe o pagamento das prestações. POR UNANIMIDADE, PROVIDO O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OPÇÃO PELO REFIS - FALTA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito de decisão que rejeitou denúncia oferecida contra dois industriais pela prática do delito descrito no art. 168-A do Código Penal. Ambos teriam deixado de recolher os valores referentes às contribuições previdenciárias descontadas da remuneração de seus empregados no período de fevereiro de 1998 a abril de 1999. O juiz a quo rejeitou a denúncia com base no art. 43, III, do CPP c/c o art. 15, caput, da Lei nº 9.964/2000, com base nos seguintes fundamentos: a retroatividade da Lei nº 9.964 /2000 aos fatos praticados anteriormente a sua vigência; a inclusão no REFIS - que se consumaria com a opção pela empresa - afasta o exercício do direito de ação constituindo a prova da não-inclusão no Programa em condição específica de procedibilidade - impossibilidade do exercício da ação penal em face do responsável pela empresa quando inexiste prova da não inclusão ou a da exclusão no Programa, em razão da suspensão da pretensão punitiva determinada na Lei nº 9.964/2000. Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal aduz que o art. 15 e o art. 2o, § 4, II, da Lei nº 9.964/2000. apresentam incompatibilidade com o Direito Penal, com o Sistema Tributário Nacional e com o Código Tributário Nacional, pelo que não teriam aplicabilidade. A 3a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, de modo a aceitar a denúncia oferecida, tendo o Relator, Des. Fed. Frederico Gueiros, fundamentado a sua decisão da forma que se segue: "A questão centra-se na possibilidade da suspensão da pretensão punitiva do Estado nos termos do art. 15, da Lei nº 9.964/2000. Dispõe o art. 15 e seu parágrafo 1o, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000: 'Art 15: É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no REFIS, desde que a inclusão no referido programa tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal. § 1o. A prescrição criminal não ocorre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.' Induvidoso que o dispositivo legal antes citado tem permitido questionamento no plano hermenêutico, não sendo poucos os intérpretes que lhe negam aplicação, sob vários fundamentos. E neste sentido, argumenta-se que o REFIS promove, na verdade, uma moratória não explícita e sem prazo de duração, violando dispositivos do C TN. Diz-se, ainda, que institui tratamento penal benéfico, incompatível com a preservação do bem jurídico que o tipo da apropriação indébita protege. Sustenta-se, ainda, em prol da não aplicação do referido dispositivo legal, que sua disciplina atenta contra o princípio da moralidade administrativa. A meu ver, o tratamento penal dos crimes tributários segue rumo equivocado, porquanto tem ele antes a finalidade de arrecadar do que a de coibir desvios de conduta, que reputo penalmente relevantes. Aliás, vê-se no direito comparado que esta tem sid
