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STJ, re -, CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ÀS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS OU CONCESSIONÁRIAS PARA CONSERVAÇÃO DA GRAVAÇÃO, Rel. CID SCARTEZZINI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -. Relator: CID SCARTEZZINI.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

LEI DE IMPRENSA — CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ÀS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS OU CONCESSIONÁRIAS PARA CONSERVAÇÃO DA GRAVAÇÃO

Recurso
re -
Tribunal
STJ
Relator
CID SCARTEZZINI

Ementa

2a Turma Apelação Criminal Processo: 2000.02.01.045009-5 Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 257 (suplemento) Relator: Desembargador Federal CRUZ NETTO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. LEI Nº 5.250/67 (LEI DE IMPRENSA). NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ÀS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS OU CONCESSIONÁRIAS PARA CONSERVAÇÃO DA GRAVAÇÃO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. POSSIBILIDADE I) Não tendo os querelantes adotado a providência de que cuida o art. 43 da Lei nº 5.250/67 - notificação às empresas permissionárias ou concessionárias, dependendo do caso, para que conservem a gravação que constituirá o corpo do delito do crime - abre-se ensejo à rejeição da queixa-crime por inobservância de condição especial de procedibilidade para o exercício da ação penal. II) Acresce que não há nos autos nenhuma outra prova da materialidade do delito que é imputado à querelada, pelo que outra não poderia ser a decisão do Juízo a quo. III) Apelações improvidas. POR UNANIMIDADE, AS APELAÇÕES FORAM IMPROVIDAS. LEI DE IMPRENSA: CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ÀS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS OU CONCESSIONÁRIAS PARA CONSERVAÇÃO DA GRAVAÇÃO O Conselho Federal de Enfermagem e seus diretores ofereceram queixa-crime contra a Presidente da Federação Nacional de Enfermagem após reiteradas entrevistas concedidas a diversos meios de comunicação a respeito do duplo assassinato de um casal de enfermeiros - crime de repercussão nacional. Nessas entrevistas teriam sido proferidas acusações e frases de cunho difamatório contra o COFEN e seus diretores. O juízo a quo rejeitou a queixa, com fulcro no art. 43, parte final, da Lei nº 5.250/67 e art. 43, I, do Código de Processo Penal; os querelantes não juntaram à inicial a notificação para que as empresas não destruíssem os textos das entrevistas referidas na queixa-crime, imprescindível no exercício da ação penal por tratar-se de documento que visa preservar o co rpo de delito dos crimes praticados por meio de radiodifusão. Além dessa preliminar, produziu em sua sentença diversas considerações quanto ao mérito. Para rejeitar a Apelação Criminal, a 2a Turma, pelo voto do Relator, Des. Fed. Cruz Netto, sequer ingressou no mérito de terem ou não se consumados os crimes imputados à querelada, em face da ausência da notificação prévia prevista no art. 43, da Lei nº 5.250/67, assim como a ausência da fita gravada da qual constasse as afirmações ofensivas aos querelantes. Citou a lição de MIRABETE, classificando-as como "condições de procedibilidade", e jurisprudência do STJ (HC 93.00002029/RJ - Rel. Min. CID SCARTEZZINI - DJ de 13/09/93), cuja ementa, por oportuno, transcrevemos: "PENAL - HABEAS CORPUS - CRIMES DE INJÚRIA E DIFAMAÇÃO - LEI Nº 5.250/67 (LEI DE IMPRENSA) - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - INÉPCIA DA DENÚNCIA. - Dá-se por inepta a denúncia que imputa ao paciente a prática de crime de calúnia e injúria contra parlamentar, afirmando a existência de entrevista, onde as ofensas teriam acontecido, sem instruí-la com os elementos indispensáveis de que trata a Lei de Imprensa. - Ordem concedida para anular a denúncia, por inépcia da mesma." Além da jurisprudência supracitada, não foi encontrado acórdão assemelhado. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667