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STJ, HABEAS CORPUS ., AUDIÊNCIA PRELIMINAR, Rel. Federal TANIA HEINE PENAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. HABEAS CORPUS .. Relator: Federal TANIA HEINE PENAL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL — AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Recurso
HABEAS CORPUS .
Tribunal
STJ
Relator
Federal TANIA HEINE PENAL

Ementa

3a Turma Habeas Corpus Processo: 2001.02.01.022206-6 Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 394 (suplemento) Relatora: Desembargadora Federal TANIA HEINE PENAL - DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - AUDIÊNCIA PRELIMINAR. I - A efetiva participação das pacientes no delito de desobediência em tese perpetrado é matéria de prova, cuja apreciação na via estreita do habeas corpus é incabível. II- Não há que se falar em constrangimento ilegal se o Juízo de primeira instância não recebe a denúncia, em razão da designação de audiência preliminar (art. 72, Lei nº 9.099/95). III- Ordem de habeas corpus denegada. POR UNANIMIDADE, FOI DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL-AUDIêNCIA PRELIMINAR Duas auxiliares administrativas da TELERJ CELULAR S/A foram denunciadas pela prática de crime previsto no art. 330 do Código Penal por terem deixado de cumprir determinações judiciais referentes à decretação de quebra de sigilo telefônico de três linhas de telefones celulares, bem como à requisição de dados cadastrais de seus titulares, ligações reversas e localização de respectivos telefones. Seus advogados impetraram habeas corpus, sustentando que inexistiu crime praticado pelos pacientes, visto que atenderam às determinações judiciais dentro do alcance do que lhes foi possível. O juízo impetrado - 6a Vara Federal do Rio de Janeiro - informou que a efetiva participação das pacientes no delito de desobediência em tese perpetrado é matéria de prova, cuja apreciação na via estreita do habeas corpus é incabível. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. A Terceira Turma, por unanimidade, referendou o voto da Relatora, Des. Fed. Tania Heine, negando a ordem de habeas corpus. Na fundamentação do voto, foi considerado que o Juízo impetrado ainda não havia recebido a denúncia, tendo designado uma audiência preliminar. Somente após a mesma, poderia ser verificado se as pacientes praticaram ou não o delito que lhes foi impe trado, e não através do habeas corpus, que não permite dilação probatória. Foi citada ainda jurisprudência trazida à colação pelo Ministério Público e cuja ementa transcreveremos a seguir: "PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. LEI Nº 9.099/95. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. COMPOSIÇÃO. CONSTRANGIMENTO. INOCORRÊNCIA. 1 - Não caracteriza constrangimento ilegal mera intimação para efeito de audiência preliminar previsto no art. da Lei nº 9.099/95. 2- Com os dados limitados dos autos não há como, prontamente, verificar a atipia. 3- Recurso desprovido."(STJ, RHC nº 8.662/SP, DJ 16/08/99, pág. 081, Quinta Turma, unânime). Localizado na pesquisa de jurisprudência: - TRF-5: - HC 97.05.36814-7 (DJ de 21/08/98, pág. 656) EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667