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TRF, HABEAS CORPUS ., PRISÃO EM FLAGRANTE, DETERMINADA POR JUIZ DO TRABALHO - FALSO TESTEMUNHO - LIBERDADE PROVISÓRIA - PERDA DE OBJETO, Rel. Federal ANDRÉ FONTES HABEAS CORPUS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF. HABEAS CORPUS .. Relator: Federal ANDRÉ FONTES HABEAS CORPUS.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

HABEAS CORPUS — PRISÃO EM FLAGRANTE, DETERMINADA POR JUIZ DO TRABALHO - FALSO TESTEMUNHO - LIBERDADE PROVISÓRIA - PERDA DE OBJETO

Recurso
HABEAS CORPUS .
Tribunal
TRF
Relator
Federal ANDRÉ FONTES HABEAS CORPUS

Ementa

6a Turma Habeas Corpus Processo: 2001.02.01.029549-5 Publicação: DJ de 29/01/2002, pág. 275 Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE, DETERMINADA POR JUIZ DO TRABALHO. FALSO TESTEMUNHO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO. 1. "Não pode o juiz do Trabalho, que não tem jurisdição criminal, expedir ordem de prisão dessa natureza, embora possa, como qualquer do povo, prender em flagrante, se o crime ocorrer na sua presença" (TRF da 1ª Região, HC nº 2001.010.00.14241-2/PI). Não se afigura ilegal, por isso, prisão em flagrante determinada por Juiz do Trabalho, em razão de divergência nos depoimentos de duas testemunhas, uma das quais o paciente. 2. "O Tribunal Regional Federal é competente para processar e julgar habeas corpus quando a coação é proveniente de Juiz do Trabalho" (TRF da 4ª Região, HC nº 1999.04.01.054569-0 SC). 3. Logo após a impetração do writ, o flagrante foi comunicado à autoridade competente, que, verificando a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, deferiu o requerimento de liberdade provisória, nos termos do art. 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. Pedido prejudicado, em razão da perda de objeto, com fundamento no art. 659 do Código de Processo Penal. POR UNANIMIDADE, FOI JULGADO PREJUDICADO O PEDIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE DETERMINADA PELO JUIZ DO TRABALHO Em seu relatório, o Des. Fed. André Fontes historia os fatos: "Trata-se de habeas corpus impetrado contra ato do Juízo Federal da 16a Vara do Trabalho/RJ, em favor de Maxwel Fernandes da Silva, pelos seguintes fatos: '3 - O impetrante, na qualidade de ex-funcionário da empresa HAZAK CALÇADOS E MODAS LTDA, foi convocado pelo impetrado na qualidade de testemunha arrolada pela autora nos autos da Reclamação Trabalhista nº 864/01, em que são partes Bianca de Albuquerque Azevedo Mattos e a referida empresa. 4 - No dia de hoje, 28/06/01, foi realizada audiência de instrução e jul gamento, no qual foram ouvidas 02(duas) testemunhas, entre elas o impetrante. 5 - Com o término dos depoimentos, foi suscitado pelo impetrante divergência entre as declarações de 2(duas) testemunhas ouvidas, entre elas o impetrante. 6 - Terminada a oitiva, o Juízo, ora impetrado, proferiu sentença de mérito, na qual julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, valendo repisar que o impetrante foi por esta arrolado. 7 - Diante das divergências supostamente suscitadas pelo impetrado, este determinou a PRISÃO EM FLAGRANTE do impetrante e da outra testemunha pelo crime de falso testemunho, bem como o encaminhamento destes para a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. 8 - Ocorre que pelos fatos acima, constata-se que pela própria natureza do fato típico supostamente praticado, é necessário que APENAS uma das testemunhas tenha mentido no seu depoimento, caso contrário não há como se configurar o crime em questão. 9 - Outro ponto é que, inobstante a suposta divergência entre depoimentos, o Juízo proferiu sentença de mérito, o que demonstra que a suposta divergência não se refere a fato controvertido nos autos(...).' Tendo em vista que: - o crime ora atribuído ao paciente depende de minuciosa apuração para aferir qual dos suspeitos mentiu; (II) em se tratando de crime da competência da Justiça Federal, não era a Vara do Trabalho competente para determinar a prisão em flagrante; (III) o paciente tem 25 anos, bons antecedentes, endereço certo e vínculo empregatício formal, requer seja deferida sua liberdade provisória. Às fls. 09/10, cópia da decisão que deferiu liberdade provisória tanto ao paciente quanto à outra testemunha, Rosângela Clara de Souza. Às fls. 15/16, o Juízo Federal da 7a Vara Federal Criminal declinou da competência em favor do Tribunal Regional Federal da 2a Região para julgamento deste habeas corpus, uma vez que a autoridade impetrada é o Juízo da 16a Vara do Trabalho. Às fls. 34, informações prestadas p elo Juízo Impetrado. Às fls. 36-39, parecer do Ministério Público Federal, no sentido de que 'conquanto já se encontre o paciente em liberdade em decorrência da decisão proferida pelo Juízo Federal Criminal da 5a Vara, em regime de plantão e embora acertados os fundamentos em que se apoiou, reconheceu, no presente momento, a perda do objeto do writ implicaria assumir o risco de que viesse o prolator do decreto de prisão a questionar, mais tarde, a validade da liberdade provisória concedida pelo Juízo incompetente. Mais que recomendável, por isso, n