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STJ, AP 89.02.08323-3, CÁLCULO DA PENA, Rel. Federal SERGIO FELTRIN CORRÊA PENAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AP 89.02.08323-3. Relator: Federal SERGIO FELTRIN CORRÊA PENAL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

GUARDA DE MOEDA FALSA — CÁLCULO DA PENA

Recurso
AP 89.02.08323-3
Tribunal
STJ
Relator
Federal SERGIO FELTRIN CORRÊA PENAL

Ementa

2a Turma Apelação Criminal Processo: 2000.02.01.022136-7 Publicação: DJ de 13/11/2001 Relator: Desembargador Federal SERGIO FELTRIN CORRÊA PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. INQUÉRITO CONDUZIDO PELA POLÍCIA CIVIL ESTADUAL. DENÚNCIA APRESENTADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. CÁLCULO DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. - Não se contamina de nulidade o processo se o inquérito policial que embasa a denúncia, embora conduzido por autoridade policial civil estadual, foi ao seu final encaminhado ao Ministério Público Federal, que exerceu o seu legítimo direito à ação penal e esta, por sua vez, tramitou perante Juízo Federal, a quem competia processá-la e julgá-la. - A prisão em flagrante na posse de cédulas falsas de boa qualidade e capazes de iludir pessoas não técnicas em documentos basta para que se evidenciem a materialidade e a autoria do delito de moeda falsa, na modalidade "guardar" (art. 289, § 1º, do Código Penal), pouco importando que o réu, sem provas, alegue tê-las recebido de outrem (cf. STJ - RF 192/355) ou que não pretendia dar-lhes destinação apta a iludir a fé pública, tanto mais que suficientemente demonstrado nos autos o dolo genérico atinente ao tipo. - Incabível a desclassificação da conduta para aquela prevista no § 2º do art. 289 do CPB, seja porque o acusado não agiu de boa-fé, seja porque não houve restituição à circulação, mas simples guarda de papel-moeda falso. - Correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal se a personalidade do agente é evidentemente voltada para o crime, conforme anotações em sua FAC. - Apelação improvida. Sentença confirmada. POR UNANIMIDADE, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. GUARDA DE MOEDA FALSA - CÁLCULO DA PENA Condenado criminalmente como incurso no art. 289, § 1º, do Código Penal, interpôs apelação, alegando nulidade do inquérito policial; que recebeu as cédulas falsas de outrem e que não pretendia usá-las para iludir ninguém; e solicitando a d esclassificação do crime. Por unanimidade, a 2a Turma negou provimento à apelação criminal, considerando o Relator, Des. Fed. Sergio Feltrin, em seu voto: "- inexistir a nulidade do inquérito policial, argüida como preliminar, por ter sido o Ministério Público Federal quem ofereceu a denúncia contra o réu, apesar de o procedimento ter sido iniciado com a lavratura do auto de prisão em flagrante pela autoridade policial civil estadual; - estar suficientemente comprovada nos autos a materialidade do delito e, 'no que tange à autoria, a própria prisão em flagrante a demonstrou, eis que, conforme já decidiu o E. STJ, em se tratando da conduta de 'guardar' moeda falsa, 'pouco importa que o réu haja recebido as cédulas de outrem, uma vez que para a incidência penal é suficiente a simples posse do dinheiro adulterado' (RF 192/355).'; - ter sido bem dosada a pena corporal imposta ao apelante, já que, embora não conste dos autos prova do trânsito em julgado da condenação sofrida anteriormente, a penalidade do réu é indubitavelmente voltada para o crime, conforme se comprova em dez anotações na FAC, todas relacionadas aos delitos contra o patrimônio." No estudo comparado de jurisprudência, acórdãos pertinentes ao tema "guarda de moeda falsa". STF: RHC 80475/SP (DJ de 27/04/2001, pág 105) STJ: CC 33139/SP (DJ de 18/03/2002, pág 173) TRF-1: ACR 2000.33.00.012230-9 (DJ de 16/07/2002, pág. 14) TRF-2: APN 89.02.08323-3 (DJ de 01/02/96 - Plenário) HC 2001.02.01.047246-0 (DJ de 26/06/2002, pág. 182) - Primeira Turma. ACR 2001.02.01.014772-0 (DJ de 06/03/2002, pág.1372) - Terceira Turma. ACR 98.02.14047-3 (DJ de 04/03/99) - Quarta Turma ACR 1999.02.01.055993-5 (DJ de 11/07/2002)- Quinta Turma ACR 2000.02.01.060816-0 (DJ de 31/01/2002)- Sexta Turma TRF-3: ACR 2001.03.99.056788-0 (DJ de 22/07/2002, pág.317) TRF-4: ACR 2002.04.01.004499-4 (DJ de 12/06/2002, pág. 489) TRF-5: REOHC 2000.83.08.001694-7 (DJ de 24/05/2002, pág.578) E