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STF, HABEAS CORPUS ., USO DE DOCUMENTO FALSO - FALSO TESTEMUNHO, Rel. Federal FRANCISCO PIZZOLANTE HABEAS CORPUS, j. 26/06/1996

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. HABEAS CORPUS .. Relator: Federal FRANCISCO PIZZOLANTE HABEAS CORPUS. Julgado em 26 jun. 1996.

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Acórdão · 25/06/1996

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

ESTELIONATO — USO DE DOCUMENTO FALSO - FALSO TESTEMUNHO

Recurso
HABEAS CORPUS .
Tribunal
STF
Relator
Federal FRANCISCO PIZZOLANTE HABEAS CORPUS

Ementa

3a Turma Habeas Corpus e Agravo Regimental no Habeas Corpus Processo: 2000.02.01.066173-2 Publicação: DJ 11/03/2002, pág. 420 Relator: Desembargador Federal FRANCISCO PIZZOLANTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR E ACOLHE PREVENÇÃO. DESCABIMENTO. - O procedimento especial do habeas corpus não admite agravo regimental contra decisão do relator que concede liminar, ou que acolhe a prevenção. Precedentes do STF, STJ e do TRF-2ª Região. - Agravo regimental não conhecido. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSO TESTEMUNHO. PARTICIPAÇÃO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. I - Faltará justa causa para a ação penal pelo crime consumado de estelionato se inexistir prova de que os réus se beneficiaram da fraude que teriam praticado. II - Se a participação do agente se dá na fase preparatória do estelionato, por meio de atos ilícitos, faltará justa causa para a ação penal se não se comprovar sua relação com a execução do delito e a vantagem patrimonial auferida pelos demais co-autores. III - A propositura da ação penal pelo crime de falso testemunho depende de que haja sentença final no processo onde o depoimento falso tenha sido produzido. IV - Se o uso do documento falso não é empregado para a prática do estelionato, a descaracterização da fraude não implica, desde logo, o reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal quanto àquele. V - Ordem que se concede em parte. POR UNANIMIDADE, O AGRAVO REGIMENTAL NÃO FOI CONHECIDO. ESTELIONATO - USO DE DOCUMENTO FALSO - FALSO TESTEMUNHO O grupo de quatro empresários que criou a "Fundação Ecológica e Cultural Anjos do Asfalto" foi denunciado criminalmente pela prática de uma série de delitos que teriam sido perpetrados ao celebrarem um convênio com o Ministério da Saúde. Denúncia correlata à ação penal instaurada após a realização de um inquérito policial em que as irregularidades - todas típicas (estelionato, falso testemunho, uso de documento falso, sonegação fiscal e formação de quadrilha) - teriam sido evidenciadas. Em seu favor, foi impetrada ordem de Habeas Corpus para trancar a ação penal, sendo a relatoria, após a distribuição, confiada ao Des. Fed. Francisco Pizzolante. Entrementes, o Ministério Público Federal interpôs agravo regimental contra decisão que determinou a distribuição por prevenção ao HC nº 96.02.12898-4, 3a Turma, impetrado pelo mesmo patrono em favor dos mesmos pacientes. Alegou que o processo referido foi relatado pelo Des. Fed. Valmir Peçanha e julgado em 26/06/96, encontrando-se arquivado desde 13/06/97, se refere à Ação Penal nº 94.00.00675-6 (em tramitação na 25a. Vara Federal) e nada possui em comum com a presente impetração, que se refere à Ação Penal nº 97.01.14153-9. Em seu voto, inicialmente o Des. Fed. Francisco Pizzolante abordou a preliminar argüida pelo Ministério Público. Por ser matéria eminentemente de direito, trazemos a este informativo a integral transcrição do mencionado voto: "Preliminarmente, deve ser discutida aqui a questão se cabe agravo regimental contra decisão que concede liminar em habeas corpus, ou que nele reconhece a competência por prevenção. O Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 181, parágrafo único, só prevê agravo quando se trate de decisão que nega a liminar no próprio habeas corpus. Assim, a contrário sensu, não poderá ser atacada por este recurso a decisão que concede esta liminar ou que acolhe a competência da Turma pela prevenção. Esta regra regimental está, inclusive, de acordo com pronunciamento de nossos Tribunais Superiores, que, ainda de modo mais restrito, não admitem o agravo nem mesmo em face de decisão denegatória de liminar." No mesmo sentido se tem manifestado o Egrégio Supremo Tribunal Federal, como se pode ver da seguinte decisão. "Habeas corpus. Irresignação diante de despacho indeferitório de liminar. Decisão considerada irrecorrível pela jurisprudência assente d o STF. Agravo Regimental não conhecido." (AGRHC 72783/SP, STF, Relator: o eminente Ministro Ilmar Galvão, DJ de 29/09/95, pág. 31.905). Igualmente, desta forma, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. "Criminal. Agravo regimental contra indeferimento de liminar. Intempestividade. Impropriedade do pleito. Não-conhecimento. I - Protocolada a petição de agravo regimental fora do prazo de 5 dias, não se conhece do recurso sob fundamento de intempestividade. II - Não cabe agravo regimental contra decisão de Ministro-Relator que, em sede de habeas corpus, ind