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STF, MS 21.729-4/, QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - LEI 4.595/64 - "FRUITS OF THE POISONOUS TREE" - INFORMAÇÃO OBTIDA - PROVA ILICITAMENTE COLHIDA - NULIDADE DO PROCESSO, Rel. ILMAR GALVÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 21.729-4/. Relator: ILMAR GALVÃO.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

VIOLAÇÃO AO ART.1º, §1º, DA LEI 8.137/90 — QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - LEI 4.595/64 - "FRUITS OF THE POISONOUS TREE" - INFORMAÇÃO OBTIDA - PROVA ILICITAMENTE COLHIDA - NULIDADE DO PROCESSO

Recurso
MS 21.729-4/
Tribunal
STF
Relator
ILMAR GALVÃO

Ementa

4a Turma Apelação Criminal Processo: 1999.02.01.053208-3 Publicação: DJ de 03/07/2002, pág. 147/152 Relator: Desembargador Federal BENEDITO GONÇALVES PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO AO ART.1º, §1º, DA LEI 8.137/90. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LEI 4.595/64. "FRUITS OF THE POISONOUS TREE". INFORMAÇÃO OBTIDA. PROVA ILICITAMENTE COLHIDA. NULIDADE DO PROCESSO. -Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 vários institutos previstos no processo penal foram inseridos no status constitucional sob o pálio dos direitos e garantias fundamentais (CF, Título II), direitos e garantias estes que não são ilimitados, vez que encontram seus limites nos demais princípios consagrados na Carta da República, em seu art. 5º, como os do devido processo legal (LIV), onde encontra como corolários a ampla defesa e o contraditório; da legalidade (inciso II),etc. - Inúmeras dúvidas surgiram a partir da inserção de vários direitos e garantias no cânon constitucional, notadamente os previstos nos incisos X e XII, do art. 5º da Lei Maior, quando se referem ao direito à intimidade e à privacidade. Da leitura do texto extrai-se que a garantia do sigilo de dados (XII) complementa o direito à intimidade e à vida privada do homem. - Daí não há como negar que informações bancárias constantes nas instituições financeiras constituem parte da vida privada da pessoa física. -Tomando como base a Lei nº 4.595/64, as informações relativas ao sigilo bancário somente poderão ser devassadas em caráter excepcional e nos estritos limites legais, pois revestem-se de caráter sigiloso, devendo ser aferido no caso concreto a aplicação do princípio da razoabilidade para fins de sua quebra, observando-se o mandamento constitucional. - Para que "a decretação da quebra do sigilo bancário seja autorizada, revela-se imprescindível a existência de causa provável, vale dizer, de fundada suspeita quanto à ocorrência de fato cuja apuração resulte exigida pelo interesse público. Na realidade, sem cau sa provável, não se justifica, sob pena de inadmissível consagração do arbítrio estatal e de inaceitável opressão do indivíduo pelo Poder Público, a disclosure das contas bancárias, eis que a decretação da quebra do sigilo não pode converter-se num instrumento de indiscriminada e ordinária devassa da vida financeira das pessoas" (STF-MS 21.729-4/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). No mesmo sentido: STF-RMS 23002/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, v.un., DJU de 27/11/98, pág. 33. - As xerocópias de movimentações financeiras que instruíram o auto de infração, como visto, foram oriundos de ação penal que tramitava na Justiça Estadual. - Ora, a legislação infraconstitucional (Lei nº 4.595/64) é clara ao dispor que a utilização dos dados obtidos pelo Banco Central do Brasil ou pelas instituições financeiras somente se daria para a investigação que lhe deu causa. - O Poder Judiciário, ao requisitar tais informações, deverá proceder somente sobre dados referentes às partes litigantes e ao recebê-las deve decretar segredo de justiça, a teor do disposto no art. 155, I, do CPC, c/c art. 3º, do CPP. - A confissão do acusado mencionada na inicial não pode ser suficiente para ajuizamento de ação penal sem haver outra prova material para configurar a materialidade do delito. - Inexistiu sequer a juntada de declarações de renda do acusado quanto ao período narrado na inicial, e, durante a instrução judicial, em atenção à solicitação da magistrada, a Receita Federal remeteu cópias do procedimento administrativo-fiscal, contendo somente cópia incompleta da declaração de rendimentos do acusado, concernente ao ano-base de 1990 (fls. 374/375), não havendo em nenhuma fase processual a referente ao ano-base de 1991. - Por outro lado, a Constituição Federal de 1988 asseverou, através do art. 5º, inciso LVI, a inadmissibilidade das provas obtidas por meio ilícito. - A regra é a da inadmissibilidade das provas ilícitas (infringência ao direito material) ou das ilegítimas (inf ringência ao direito processual). Entretanto, havia polêmica, tanto na doutrina quanto na jurisprudência acerca da admissibilidade processual das provas ilícitas. - Inicialmente entendeu-se que, sendo relevante e pertinente a prova, havia apenas a punição do responsável pelo ato ilícito, sendo que, depois, chegou-se à conclusão de que a prova obtida por meios ilícitos deveria ser banida do processo, por mais relevante que fosse. - Através da teoria da proporcionalidade, aplicada na Alemanha, a inadmissibilidade das provas ilícitas