NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
CARTA TESTEMUNHÁVEL — INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Recurso
- RE 111550-
- Tribunal
- STF
- Relator
- EDSON VIDIGAL
Ementa
6a Turma Carta Testemunhável Processo: 2000.02.01.067834-3 Publicação: DJ de 31/01/2002, pág. 161 Relator: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES PENAL E PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Ressalvando existir entendimento jurisprudencial em contrário (STF, RE 111550-SP; STJ, HC 12485), esta Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região firmou orientação no sentido de que, não obstante a intimação pessoal prevista no art. 18, II, "h", da LC 75/93, o prazo para a interposição de recursos pelo Parquet flui do recebimento dos autos na Secretaria do Ministério Público e não da aposição do "ciente" pelo Procurador da República, sob pena de permitir-se, por via indireta, que o órgão acusador tenha total controle sobre os seus prazos processuais, em clara afronta aos Princípios do Devido Processo Legal e da Igualdade das Partes (STJ, HC 14650 e REsp 166113). 2. Carta testemunhável desprovida. Recurso em sentido estrito não conhecido. POR UNANIMIDADE FOI NEGADO PROVIMENTO À CARTA E NÃO CONHECIDO O RECURSO. CARTA TESTEMUNHÁVEL - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO Em 29/06/2000, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de um empresário, como incurso nas penas do art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91. A denúncia foi rejeitada, por inexistência de justa causa, tendo em vista que, constatados indícios de dificuldades financeiras da sociedade gerida pelo denunciado, deveria ter o MP provado que o não-recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados não decorreu da absoluta impossibilidade de fazê-lo. Em 06/05/2000, foi aberta vista dos autos, em Secretaria, ao Ministério Público. No dia seguinte, 7, após os registros e anotações que cabiam à Secretaria, abriu-se vista à Procuradora da República com atuação nos autos. Em 12/07/2000, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, requerendo a reforma da decisão que rejeitou a denúncia. O recurso não foi recebido, por intempestivo. Por esse motivo, foi instrumentalizada a Carta Testemunhável, nos termos do art. 639 do Código de Processo Penal, alegando inexistir intempestividade, tendo em vista que o prazo de cinco dias para interposição do recurso em sentido estrito deve ser contado da intimação pessoal do Procurador da República, e não do seu recebimento na Secretaria do MPF, e requerendo que, admitida a carta testemunhável, seja apreciado e provido o recurso em sentido estrito. Eis o voto do Des. Fed. André Fontes, unanimemente referendado pela 6a. Turma, não conhecendo do recurso em sentido estrito e considerando desprovida a Carta Testemunhável: "Apesar de configurada a hipótese prevista no art. 639 do Código de Processo Penal para o cabimento da Carta Testemunhável ('Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; II- da decisão que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem'), o recurso interposto pelo Ministério Público é, como decidiu o juízo a quo, intempestivo. Ainda que haja entendimento do Superior Tribunal de Justiça (HC 12485, decisão de 06/02/2001) e da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (RE nº 111.550-SP, julgado em 06/03/1989) no sentido de que 'a intimação do Ministério Público deve ser pessoal, isto é, há de ser feita à pessoa de seu representante e o prazo para o respectivo recurso é de contar da data em que lança o 'ciente' do julgado', acompanho a posição que tem sido acolhida tanto pela Quinta quanto pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que 'Não obstante possuir o Ministério Público o privilégio da intimação pessoal, o seu prazo começa a fluir independentemente do lançamento do 'ciente' nos autos pelo seu membro atuante. Caso contrário, estar-se-ia permitindo que o órgão acusado tivesse o total controle sobre os seus prazos processuais, em clara afronta aos princípios do devido processo legal e da igualdade das partes, norte adores do nosso Processo Penal". Confiram-se, a respeito, as seguintes ementas: "PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTEMPESTIVIDADE. LEI 8625/93, ART, 41, IV. 1 - Não obstante possuir o MINISTÉRIO PÚBLICO o privilégio da intimação pessoal, o seu PRAZO começa a fluir independentemente do lançamento do "ciente" nos autos pelo seu membro atuante. Caso contrário, estar-se-ia permitindo que o órgão acusador tivesse o total controle sobre o seus prazos process
