NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
CRIME CONTRA A HONRA DE PROCURADOR DA REPÚBLICA — INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Federal CARREIRA ALVIM Relator
Ementa
Plenário Inquérito Processo: 2001.02.01.035392-6 Publicação: DJ de 14/06/2002, pág. 272 Relator: Desembargador Federal CARREIRA ALVIM Relator para acórdão: Desembargador Federal CRUZ NETTO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A HONRA DE PROCURADOR DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS EVENTUAIS OFENSAS E O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO NÃO CONHECIDO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1 - Representação de Procurador da República endereçada ao Procurador Regional, na qual solicita a propositura de ação penal em face de Deputado Estadual, sob o fundamento de que o referido parlamentar, de forma contumaz, vem buscando atingir, por via de entrevistas concedidas à imprensa, a honra do representante, utilizando falsos argumentos, tudo com o fito de desmerecer o trabalho de combate ao crime organizado no Estado do Espírito Santo. 2 - A competência do TRF adviria de construção jurisprudencial, visto que o foro natural para julgamento dos Deputados Estaduais, em matéria criminal, são os tribunais de justiça dos Estados. No caso específico a matéria é regulada no art. 51, § 4º, da Constituição do Estado do Espírito Santo. 3 - Em se tratando de desavença entre Procurador da República e Deputado Estadual, só haveria que se cogitar da competência deste tribunal se se tivesse por configurado, nos termos do art. 109 da Constituição Federal, ao menos em tese, crime em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, o que ocorreria se as ofensas irrogadas ao Procurador da República tivessem relação direta com o exercício de suas funções institucionais. 4 - Isto não é o que se extrai, contudo, de observações e afirmações de caráter eminentemente pessoal, reveladoras de uma desavença (ou animosidade) particular entre ditas autoridades, de cujo teor não se vislumbra intenção de atingir a instituição a que pertence o Procurador da República. 5 - A questão da competência do ju ízo, em matéria penal, é de ordem pública (CPP, art. 109) de modo que pode ser apreciada de ofício. 6 - Não cabe ao Tribunal Regional Federal pronunciar-se sobre o pedido de arquivamento das peças de informação, formulado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da República, ante a incompetência desta Corte para processar e julgar eventual ação penal, no caso. 7 - Declarada a incompetência do Tribunal Regional Federal, determinando-se a remessa dos autos para o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. POR MAIORIA, FOI DECLINADA A COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CRIME CONTRA A HONRA DE PROCURADOR DA REPÚBLICA - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL O Procurador-Chefe da Procuradoria Regional da República solicitou o arquivamento de peças de informação que lhe foram remetidas pelo Procurador da República no Espírito Santo, com o objetivo de instruir possível denúncia contra Deputado Estadual, Presidente da Assembléia Legislativa daquele Estado, que teria atingido a honra do referido Procurador, através de entrevistas publicadas na imprensa. O Procurador-Chefe, ao requerer o arquivamento, se baseou no art. 53 da Constituição Federal, pelo qual "os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos". O Desembargador Federal Carreira Alvim não concordou com o parecer do Ministério Público Federal, vendo indícios de crime contra a honra numa das edições do jornal "A Gazeta", do Espírito Santo, rejeitando o pedido de arquivamento e opinando pela remessa dos autos ao Procurador-Geral da República para os fins do art. 28 do CPP. Seu ponto de vista foi, no entanto, minoritário entre seus pares, sendo considerado vencedor o voto do Des. Fed. Cruz Netto. O relator para acórdão examinou, como primeiro aspecto para o direcionamento do seu voto, a questão da competência do Tribunal para o julgamento de eventual ação penal decorrente dos fatos narrados. Examinando o teor do te xto assinado pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Espírito Santo, e publicado no jornal supra referido, chegou à conclusão de que as expressões usadas pelo parlamentar capixaba foram de caráter eminentemente pessoal, sem caráter de ofensa à dignidade da função exercida pelo Procurador e muito menos à instituição "Ministério Público Federal". Examinada a questão sob esse prisma, torna-se evidente a incompetência da Justiça Federal e, por conseqüência, deste Tribunal, para apreciar a questão, cabendo ao Tribunal de Justiça do Estado do
