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Rel. Federal ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO PROCESSUAL PENAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Federal ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO PROCESSUAL PENAL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

Em revisão editorial

INDÍCIOS QUE TORNAM A PALAVRA DA VÍTIMA, NO PRESENTE CASO, APTA A CONFIRMAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS RÉUS

Recurso
Tribunal
Relator
Federal ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO PROCESSUAL PENAL

Ementa

2ª Seção Embargos Infringentes na Apelação Criminal Processo: 97.02.22180-3 Publicação: DJ de 08/01/2002, pág. 54 Relator: Desembargador Federal ROGÉRIO VIEIRA DE CARVALHO PROCESSUAL PENAL. INDÍCIOS QUE TORNAM A PALAVRA DA VÍTIMA, NO PRESENTE CASO, APTA A CONFIRMAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS RÉUS. 1. Seguindo orientação jurisprudencial, assim como da melhor doutrina, a qual se mostra de inteira aplicação no presente caso, e tendo-se em vista os elementos constantes do autos, forçoso se faz manter a condenação imposta, uma vez que a palavra do ofendido encontra-se corroborada por depoimentos colhidos, principalmente de pessoas que estiveram envolvidas na apuração e reconstituição do delito, ocorrido no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, em dependências do mesmo consideradas de acesso restrito, franqueadas notadamente a agentes públicos, a exemplo de policiais federais como eram os réus; dependências estas que, contudo, foram descritas com variedade de detalhes e reconhecidas pela vítima durante a reconstituição do crime, de forma a confirmar a sua versão, de que nestas áreas sofreu constrangimentos para que fosse perpetrado o crime previsto pelo art. 157 do CP. "Nos crimes contra o patrimônio, dentre eles o roubo, praticado, na maioria das vezes, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, desde que coerente firme, deve ser utilizada como meio de prova válido, se em sintonia com os demais elementos probatórios" (RT 759/713). 2. Embargos infringentes a que se nega provimento. POR MAIORIA, FOI NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES. INDÍCIOS QUE TORNAM A PALAVRA DA VíTIMA APTA A CONFIRMAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA AOS RÉUS. Os embargantes são dois policiais federais, demitidos após inquérito administrativo e condenados criminalmente em 1ª e 2ª instâncias. No julgamento da apelação criminal, o voto vencido, do Des. Fed. Paulo Espírito Santo possibilitou a interposição dos presentes embargos infringentes. Foram acusados por su bmeterem um empresário, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - aguardando embarque para Fortaleza - a constrangimentos, ameaças e agressões físicas, culminando por roubarem a importância de sessenta mil dólares americanos que a vítima trazia em uma sacola e que se destinava a seu irmão, deputado estadual cearense. Em suas razões de recurso, os embargantes sustentaram a imaterialidade da acusação, que se baseou, única e exclusivamente, na palavra da vítima. Já o Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso, uma vez que prova idêntica ao do presente caso tem sido aceita como válida pela jurisprudência. O Relator, acompanhado pela maioria da 2ª Seção, rejeitou os embargos, aceitando como válida a prova testemunhal, tendo em vista a abundância de detalhes mostrados no depoimento, tais como só alguém que tivesse enfrentado tal situação poderia descrever. E entre os argumentos expostos, o Des. Fed. Rogério Vieira de Carvalho citou jurisprudência do TRF da 3ª Região (ACR 2000.03.99.034582-6 - DJ de 20/10/2000, pg. 473), em cuja ementa encontramos: "...A palavra da vítima, em se tratando de crimes patrimoniais, merece credibilidade como elemento de prova, quando o reconhecimento do agente é realizado com segurança e harmoniza-se com o conjunto probatório". Não foi localizada na pesquisa de jurisprudência acórdão assemelhado. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667

Nota da redação

RT