NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS — ÓRGÃO FRACIONÁRIO - COMPETÊNCIA RECURSAL.
- Recurso
- HABEAS CORPUS -
- Tribunal
- Relator
- Federal JULIETA LUNZ PROCESSO PENAL
Ementa
Plenário Agravo Regimental em Mandado de Segurança Processo: 2000.02.01.072417-1 Publicação: DJ de 08/01/2002, pág.51 Relatora: Desembargadora Federal JULIETA LUNZ PROCESSO PENAL - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS - ÓRGÃO FRACIONÁRIO - COMPETÊNCIA RECURSAL. I - A decisão do Tribunal seja em sede fracionária ou não, se há de subsumir o ato contra o qual se insurgiu o Ministério Público Federal através de mandado de segurança que a esta relatora foi distribuído. Il - Sendo a decisão questionada passível de recurso e não correspondendo a qualquer extravagância jurídica - foi afastada a via mandamental interposta contra ato judicial sujeito a recurso em sentido estrito ou agravo regimental. III - Confundem os ilustres representantes do Parquet a aparente lacuna legislativa quanto ao órgão competente para conhecer do recurso contra a decisão concessiva de habeas corpus, com a irreversibilidade da decisão. IV - Quanto à recorribilidade da decisão atacada pela via da ação mandamental é fato que o recurso em sentido estrito, previsto no inciso X do art. 581 do Código de Processo Penal, poderia ser manejado perante o prolator da decisão alvejada, a teor do art. 581, X, do Código de Processo Penal. V - O agente destinatário da ordem de habeas corpus é o paciente ante a lesão ou ameaça de lesão ao direito à liberdade, e jamais o autor do provimento judicial que afasta a lesão. VI - No procedimento de habeas corpus o prolator da decisão concessiva representa o Estado enquanto garante as liberdades individuais, afastando a ilegal atuação dos agentes coatores, sobre os quais exerce o poder de dicção jurisdicional controladora e com a finalidade de coibir ou mesmo prevenir os abusos de poder. POR MAIORIA, FOI NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS - ÓRGÃO FRACIONÁRIO - COMPETÊNCIA RECURSAL O Ministério Público Federal agravou regimentalmente de decisão da Desembargadora Federal Julieta Lunz, que, relatando mandado de segurança impetrado con tra o Desembargador Federal Francisco Pizzolante, proferiu a seguinte decisão: "Trata-se de mandado de segurança visando afastar ato judicial que deferiu liminar em habeas corpus requerida por Artur Osório Marques Falk. Entendem os representantes do Ministério Público Federal, subscritores da inicial, que a decisão monocrática lesa direito líquido certo" ao devido processo legal, ao contraditório, à autonomia de instâncias, à dispensabilidade do inquérito policial para a propositura de ações penais, à observância do sistema acusatório e ao livre exercício de suas atribuições constitucionais", como se infere de fls. 25. A questão versa sobre o resguardo do que afirmam os representantes do Ministério Público configurar direito líquido e certo quanto ao exercício de sua prerrogativas e atribuições constitucionais. Por certo que afastado o mérito das afirmações contidas na inicial, é fato que em sede de mandado de segurança não se há de apreciar o inconformismo do Ministério Público para com decisão proferida em habeas corpus. A decisão alvejada neste procedimento pode ser apreciada pelo órgão colegiado integrado por seu prolator, através de recurso próprio, vez que há previsão legal e regimental. A decisão é passível do recurso em sentido estrito de que trata o art. 581, X, do Código de Processo Penal, além do agravo regimental previsto no art. 241 do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal da 2a Região. Do que acima se verifica existe previsão recursal expressa para solucionar inconformismo dos requerentes, ao que se acrescenta não ser extravagante o ato judicial contra o qual se insurgem. Isto posto: Não conheço da ação mandamental e liminarmente determino seu arquivamento." No seu voto, em Plenário, a relatora sustentou a fundamentação exposta na decisão acima transcrita e negou provimento ao agravo enfatizando ainda: "...O agente destinatário da ordem de habeas corpus é paciente ante a lesão ou ameaça de lesão do direito à liberdade, e jamais o autor do provimento judicial que afasta a lesão." O voto da Relatora foi referendado pela maioria. Entre os vencidos, o primeiro a votar foi o Desembargador Federal Valmir Peçanha, que deu provimento ao agravo sob o argumento de que não caberia recurso em sentido estrito e o agravo regimental, por uma interpretação até mais rigorosa do Regimento Interno, seria inviável em sede de habeas corpus em que se defere liminar. Não foi encontrado acórdão assemelhado no estudo comparado de jurisprudência. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI.
