NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
Em revisão editorial
VALIDADE DE CITAÇÃO — DÚVIDA - SOLUÇÃO A FAVOR DO RÉU
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Federal Tania Heine Relatora
Ementa
3ª Turma Apelação Criminal Processo: 2000.02.01.010883-6 Publicação: DJ de 13/11/2001, pág. 389 (suplemento) Relatora: Desembargadora Federal Tania Heine Relatora para Acórdão: Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE PROCESSUAL PENAL. VALIDADE DE CITAÇÃO. DÚVIDA. SOLUÇÃO A FAVOR DO RÉU. I) Em se tratando de matéria penal, não há como proferir decisões fulcradas em meras suposições, quando haja possibilidade, ainda que remota de prejudicar injustamente o réu II) Havendo dúvida quanto à validade de citação, e inexistindo nos autos elementos que a resolvam, é de se declarar a nulidade. III) É também de ser declarada a nulidade de citação editalícia se há indicação nos autos de endereço dos réus diversos daqueles indicados nos mandados citatórios e nenhuma diligência foi efetivada no sentido de encontrá-los naqueles endereços. POR MAIORIA, FOI ANULADO O PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO Quatro sócios-gerentes de uma empresa de serviços de vigilância foram denunciados por deixar de recolher aos cofres da Previdência as contribuições sociais descontadas de seus empregados em diversos períodos, no espaço de tempo compreendido entre janeiro de 1993 e maio de 1994. Após várias tentativas de citação pessoal, de resto infrutíferas, os réus foram citados por edital. Nenhum deles compareceu no dia designado para interrogatório, sendo decretada a revelia dos mesmos. Foi, então, designada pelo Juiz, defensora dativa da Assistência Judiciária Federal. A sentença condenou os réus a penas individuais de 2 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e 40 dias-multa. A apelação foi feita inicialmente pela defensora dativa e posteriormente por advogado constituído pelos réus. Em seu voto, a Desembargadora Federal Tania Heine reconheceu a nulidade da citação editalícia de dois dos réus (CLÁUDIA E RENATO), por constar nos autos novo endereço dos mesmos que não foi levado em conta nas tentativas de citação pessoal de ambos os apel antes. Com relação aos demais, confirmou a sentença monocrática, comprovada a materialidade do delito e a responsabilidade pessoal dos mesmos. A Desembargadora Federal Maria Helena, cujo voto se tornou vencedor, concordou apenas parcialmente com a Relatora originária, optando pelo reconhecimento da nulidade da citação dos demais, face a imprecisão do oficial de justiça no preenchimento dos endereços na certidão. E concluiu a Dra. Maria Helena: "As informações trazidas à lume naqueles autos fazem suscitar dúvida a respeito da fidedignidade da certidão do oficial de justiça, o que implicou, para mim, em desconfiança quanto à validade das demais certificações. Há uma dúvida muito grande a respeito deste processo. Além disso, trata-se de não pagamento de contribuições previdenciárias, quer dizer, recolhimento e não-pagamento. A não prevalecer o processo criminal, isso não retira do INSS a possibilidade de cobrar de outras formas o seu crédito. Por esses motivos, considero nulas todas as citações e, conseqüentemente, seus atos posteriores. Entretanto, as citações não necessitarão ser repetidas para os réus que constituíram advogados nos autos, tendo-os por citadas a partir da presente decisão". Não foi encontrado acórdão assemelhado na pesquisa de jurisprudência. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
