EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DEFESA DE SUA MEAÇÃO — CABIMENTO
- Recurso
- REsp -4.472
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Semelhante ao acórdão recorrido, valho-me das anotações de THEOTÔNIO NEGRÃO, quanto ao art. 1.046 do Cód. de Pr. Civil: "Art. 1.046: 20. Não há dúvida de que, se a execução foi movida, desde o início, contra o casal, a mulher casada poderá embargá-la (como devedora) e discutir o débito ajuizado. Mas as opiniões divergem, se a mulher foi apenas intimada da penhora em execução movida contra o marido (art. 669 parágrafo 1º). Uns entendem que pode embargar a execução (RTJ 100/401), porque se tornou litisconsorte passiva (RTJ 94/460), aplicando o CPC ant.); outros, que não pode, porque não é devedora, e sim o marido (RTJ 88/656, RT 650/107, com voto vencedor bem fundamentado, JTA 109/213). Se não foi intimada da penhora em bem imóvel, também não há acordo quanto ao "remedium juris" a ser utilizado. Há quem sustente que deve oferecer embargos de terceiro (RTJ 94/1.251). Segundo pensamos, porém, pode embargar a execução, alegando nulidade, por falta de sua intimação, ou discutindo o débito, sem prejuízo da oposição de embargos de terceiro, se verificada a hipótese do art. 1.046 parágrafo 3º. Em qualquer caso, se a penhora recaiu sobre bem de sua meação, próprio, reservado ou dotal, poderá apresentar embargos de terceiro, no prazo do art. 1.048 (RTJ 81/825, 84/1.020, 93/878, STF - RT 514/268), sendo irrelevante que haja sido intimada da penhora (RJTJESP 98/350). Nestes, pleiteará que sua meação ou os seus bens sejam excluídos da penhora, mas não poderá discutir o débito (RTJ 101/800, RTFR 137/135), porque esta é matéria a ser deduzida em embargos do devedor. Em resumo, nada obsta a que, conforme o caso, a mulher intervenha no processo, ao mesmo tempo, como parte e como terceiro, com base em títulos jurídicos diversos (cf, art. 1.046 parágrafo 2º). Neste sentido: RTJ 100/401, 105/274. Contra: RTJ 79/329. Caso típico de embargos de terceiro é o que se funda no art. 3º do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121, de 27.8.62): `Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casados pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação'. Enfim, a matéria é complexa. Solução ideal será o conhecimento dos embargos de terceiro como embargos à execução (...), e vice-versa (v. art. 736, ...), desde que, em qualquer das hipóteses, no prazo para a respectiva oposição. Se a petição articular, ao mesmo tempo, matéria pertinente a ambos, deverá, de preferência, ser processada como embargos do devedor, se no prazo destes, ficando ressalvada à mulher a possibilidade de, ulteriormente e por peça diferente, opor embargos de terceiro, cujo prazo é mais dilatado (cf. arts. 738 e 1.048)." - "in" 22ª edição, pág. 541. - 2. Mas, aqui entre nós, definiu-se a questão em favor dos embargos de terceiro, intentados pela mulher casada. Na jurisprudência da Casa encontrei o seguinte, por suas ementas: "Processual civil - Execução - Penhora - Bem imóvel do casal - Meação - Mulher casada - Embargos de terceiro - art. 1.046, parágrafo 3º, do CPC, de 1973. I - Embora intimada da penhora, pode a mulher casada defender sua meação, de imóvel de propriedade do casal, através dos embargos de terceiro, na forma preconizada no art. 1.046, parágrafo 3º, do CPC, em execução, por dívida do marido. II - No regime do CPC de 1973, este artigo dispõe, expressamente, a equiparação do cônjuge a terceiro quando defende sua meação. III- Precedentes do STF. IV - Recurso conhecido pela letra `c' a que se nega provimento." (REsp-4.472, 3ª Turma, Sr. Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ de 19.11.90). "Civil. Execução. Embargos de terceiro. Embora tenham as instâncias ordinárias dito da ilegitimidade da esposa, intimada da penhora, para o exercício dito da ação de embargos de terceiro, em defesa da meação, em execução por dívida contraída pelo marido, em franca contrariedade ao parágrafo 3º do art. 1.046 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso especial, tendo em vista que subsiste o acórdão, tanto quanto a sentença, por haver decidido o mérito dos embargos de terceiro e sobre essa parte da decisão não versa o recurso." (REsp-9.443, 3ª Turma, Sr. Ministro DIAS TRINDADE, DJ de 10.06.91). "Processo Civil. Execução. Penhora de imóvel. Intimação do cônjuge. Embargos de terceiro. Precedentes. Recurso desprovido. Não obstante intimada da penhora (CPC, art. 669), pode a mulher casada, na defesa da sua meação, autorizada pelo art. 1.046, parágrafo 3º, CPC, utilizar-se d
Ementa
É também terceiro o cônjuge quando defende a sua meação, segundo o art. 1.046, parágrafo 3º, do Cód. de Pr. Civil. Conquanto intimada da penhora, é lícito à mulher casada defender sua meação mediante os embargos.
Nota da redação
RTJ
