CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
TRÁFICO DE COCAÍNA — COLABORAÇÃO DA RÉ - PERDÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Federal ANDRÉ KOZLOWSKI TRÁFICO DE COCAÍNA
Ementa
6ª Turma Apelação Criminal Processo: 2001.02.01.021156-1 Publicação: DJ de 21/08/2001 - pág. 151/152 Relator: Desembargador Federal ANDRÉ KOZLOWSKI TRÁFICO DE COCAÍNA. COLABORAÇÃO DA RÉ. PERDÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO. Colaborando efetivamente a Ré em todas as diligências para identificação e prisão dos responsáveis pela partida de cocaína, e que culminou com a prisão de todos os envolvidos, faz jus ao Perdão Judicial. Mandado de Soltura expedido de imediato. Condenada por infringência à Lei de Entorpecentes, apelou quanto à não aplicação do perdão judicial, instituído pelo art. 13 da Lei 9.807 de 13 de julho de 1999 e aplicável ao acusado primário que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e da causa especial de redução de pena instituída pelo art. 14 da mesma Lei ao acusado que colaborar voluntariamente no mesmo sentido, além de pugnar pela substituição da plena privativa pela pena restritiva de direitos. (POR MAIORIA, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO) TRÁFICO DE COCAÍNA - COLABORAÇÃO DA RÉ - PERDÃO JUDICIAL Em seu voto, acolhido pela maioria dos desembargadores da 6ª Turma, o Des. Fed. André Kozlowski, por não ter dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito, abordou apenas a dosimetria da pena e os pressupostos para o perdão judicial. Argumentou que para se opor à concessão, o Ministério Público Federal alegou que, apesar de a ré ter efetivamente procurado contribuir com as investigações, a identificação dos demais co-autores da atividade criminosa não foi consumada. Em contrapartida, no Relatório de Missão, a autoridade policial comprovou a efetiva participação da acusada na identificação do principal responsável pela operação criminosa, além de possibilitar a prisão em flagrante de três partícipes. Aduziu ainda que as investigações só não resultaram mais profícuas em razão da falta de despacho do Juiz de Plantão nas representações e no entendimento no sentido de que gastos com viagem a São Paulo seriam des necessários. Com essas condições, o Relator entendeu reunidos os pressupostos para a concessão do perdão judicial. Face o pouco tempo de vigência da Lei 9.807/99, só foi localizado um acórdão na pesquisa de jurisprudência. O TRF-4, no julgamento da Apelação Criminal 2000.70.00.01775-3 (DJ de 06/06/2001, pg. 1238), recusou a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos - prevista no art. 43 do Código Penal (com a redação dada pela Lei nº 9.714/98) - bem como a concessão de perdão judicial, por ser o réu policial e reincidente. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667
