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INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO LESIVO - NÃO RECEBIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

DENÚNCIA — INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO LESIVO - NÃO RECEBIMENTO

Recurso
Tribunal

Ementa

PLENÁRIO Ação Penal Processo: 2000.02.01.019912-0 Publ. no DJ de 30/10/2001 Assunto: Denúncia - Inexistência de ato doloso lesivo - Não recebimento Relator: Des. Fed. MARIA HELENA CISNE Relator p/ Acórdão: Des. Fed. CASTRO AGUIAR PENAL - DENÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE ATO DOLOSO LESIVO - NÃO RECEBIMENTO. I - Se o ato em razão do qual foi oferecida denúncia não contém potencialidade lesiva nem foi cometido com dolo, encerrando mero equívoco, a improcedência da denúncia impõe-se. II - Denúncia improvida. Em 1991, atingido o Município de Teresópolis por chuvas que trouxeram destruição e danos, seu então Prefeito celebrou convênio com o Ministério (já extinto) da Ação Social, para a construção de dois muros para contenção de encostas e 168 casas populares. Embora o Prefeito declarasse que o convênio havia sido integralmente cumprido, o Ministério constatou a construção de apenas doze casas e os muros de contenção. Já então sob outra gestão, o Município de Teresópolis ajuizou ação de cobrança perante o ex-Prefeito além de encaminhar notícia-crime à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e representação ao Tribunal de Contas da União. Posteriormente, instaurou Processo Administrativo, a fim de apurar a aplicação dos recursos, não tendo sido constatada qualquer irregularidade. A ação de cobrança foi extinta sem julgamento do mérito por desistência do próprio Município; a Procuradoria Geral de Justiça realizou investigações preliminares através de procedimentos regular e daí se originou Ação Penal Pública, ainda em curso. O Tribunal de Contas da União, após Tomada de Contas Especial, em decisão unânime, julgou regular a prestação de contas (com ressalva) e deu quitação ao responsável. No processo em epígrafe, o Ministério Público Federal não constatou a existência de indícios de peculato, mas entendeu haver crime em tese de falsidade ideológica, pela prestação de uma declaração falsa a um órgão governamental. Preliminarmente, discuti u-se a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, o que foi acolhido. Quanto ao recebimento da denúncia, o voto da Relatora, foi pelo acolhimento, pois os fatos narrados constituem em tese um ilícito penal e os denunciados (o então Prefeito e sua Secretária de Obras) não negaram a sua autoria, apresentando em sua defesa preliminar motivos de ordem política e falta de experiência administrativa para justificar a conduta descrita. Desse entendimento discordou o Des. Fed. CASTRO AGUIAR, cujo voto se tornou maioria, por entender não ter havido dolo na declaração, ao seu ver equivocada, mas a defasagem financeira entre o recebimento da dotação e sua aplicação, dados os altos índices de inflação mensal, à época. Não logramos obter no estudo comparado de jurisprudência questão assemelhada. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667