CRIME CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
ESTELIONATO — REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Federal Carreira Alvim CRIMINAL
Ementa
1ª Turma Recurso Criminal Processo: 1999.02.01.0566621-4 Publicação: DJ de 11/10/2001, pág. 205 Relator: Desembargador Federal Carreira Alvim CRIMINAL - ART. 171, § 3º, DO CP - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA I - O valor total do prejuízo causado não tem relevância de forma a permitir a instauração da lide penal. II - Inexiste justa causa que ampare a pretensão acusatória. II - Os "delitos de bagatela" são infrações que, individualmente consideradas, produzem lesão ou perigo de lesão de escassa repercussão social. IV - Denúncia inadmitida. Recurso improvido. (POR MAIORIA, FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO) ESTELIONATO - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA O Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito contra sentença prolatada na 8ª Vara Criminal. Nela, a denúncia apresentada contra procuradora de segurado do INSS foi rejeitada. Durante um ano a denunciada recebeu indevidamente a pensão do segurado por não haver comunicado à autarquia o seu falecimento. Em seu voto, acolhido por maioria pela Turma, o Desembargador Carreira Alvim enfatizou a pouca significância do valor recebido, indevidamente, insuficiente a seu ver para colocar em funcionamento o aparelho judiciário já sobrecarregado. Daí o seu entendimento de que a conduta penal da denunciada, embora típica, é penalmente insuficiente, inserindo-se no chamado "Princípio da Insignificância" ("Crimes de Bagatela"). Filosofia diversa demonstrou o Desembargador Ney Fonseca em seu voto-vencido, entendendo "que é o somatório de pequenos crimes que faz os grandes." E que a impunidade neste e em outros casos estimulam a sua repetição. No estudo comparado encontramos: Acórdãos que apoiaram a inaplicabilidade do "Princípio da Insignificância": - TRF-2: RCCR 98.02.43317-9 (DJ de 29/04/99); - TRF-3: ACR 96.03.076896-0 (DJ de 24/05/2000, pág. 320); - TRF-4: RCCR 2000.02.03.000813-5 (DJ de 10/10/2001, pág. 1.029). EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI.
