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STJ, Recurso Especial 263396/, CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, Rel. Federal Ivan Athié PENAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 263396/. Relator: Federal Ivan Athié PENAL.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRISÃO PREVENTIVA

ESTELIONATOS AUTÔNOMOS — CONCURSO MATERIAL DE CRIMES

Recurso
Recurso Especial 263396/
Tribunal
STJ
Relator
Federal Ivan Athié PENAL

Ementa

5ª Turma Apelação Criminal Processo: 2000.02.01.0049672-1 Publicação: DJ de 24/07/2001, pág. 206 Relator: Desembargador Federal Ivan Athié PENAL. ESTELIONATOS AUTÔNOMOS. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. I - Houve o concurso material de crimes, vez que o apelante, usando os mesmos documentos falsos, logrou obter dois empréstimos junto a instituições distintas, assim como o financiamento para aquisição de um automóvel. II - O segundo estelionato não decorreu do primeiro, nem tampouco no mesmo contexto. São dois estelionatos autônomos. III - Embora a CEF seja empresa pública que age como instituto de economia popular, no caso em tela, sua atuação foi comum a qualquer outra instituição financeira na concessão do empréstimo ao apelante, não configurando-se a hipótese do § 3º do art. 171 do CP; IV - Recurso a que se dá parcial provimento. (POR MAIORIA , FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO) PENAL - ESTELIONATOS AUTÔNOMOS - CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Trata-se de apelação criminal com objetivo de reforma da sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão da CEF para condenar o réu de acordo com o art. 171, § 3º, e 171, caput, c/c o art. 14, II, do CP, e absolvê-lo do delito do art. 339 do CP, com fulcro no art. 386, III, do CPP. O réu, fazendo-se passar por outra pessoa, industrial, obteve empréstimos junto à Caixa Econômica Federal e ao SEBRAE, abertura de conta corrente com cheque especial e um financiamento para compra de automóvel. Segundo entendimento do relator, não incide a causa especial de aumento de pena prevista no que se refere ao delito praticado contra a CEF, devendo ser reformado o decisum. Nas razões de apelação, o réu alegou não se caracterizar o concurso material de crimes, e, sim, o crime continuado, o que foi aceito pelo Des. Athié. A Turma decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, ficando reduzida a pena para 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, cumpridos em regime fechado, inicialme nte. Precedente jurisprudencial: STJ: Recurso Especial 263396/SP (DJ de 04/12/2000, pg. 91), em que são apreciados crimes de espécies diferentes (estupro e atentado violento ao pudor) cometidos contra a mesma vítima, julgados, por unanimidade, como concurso material de crimes e não como crime continuado. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2004. Ano LVI. Nº 667