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STJ, CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

EMBARGOS DE TERCEIRO

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

DEFESA DE SUA MEAÇÃO — CABIMENTO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Importa, porém, salientar, desde logo, que não refoge do âmbito dos embargos de terceiro, opostos por mulher casada, para defender sua meação, a questão da origem e destinação da dívida contraída exclusivamente pelo marido, objeto de execução por título extrajudicial. E não se há de confundir o debate acerca desse tema com a discussão sobre a própria dívida, esta sim somente possível em sede de embargos de devedor. Saliente-se, ademais, que o entendimento dos Tribunais é no sentido até de admitir-se dupla legitimidade à mulher casada nessas hipóteses. Tanto lhe deferem legitimação para propor embargos de terceiro, em defesa de seus bens ou meação, como para os embargos de devedor, colimando discutir o próprio débito. - Não se sustentam, ainda, os argumentos de ser incabível nos embargos de terceiro o pleito de nulidade de penhora, procedida ao arrepio da Lei 8.009/90, ao fundamento de que a matéria só pode ser deduzida em embargos de devedor. É que, como bem anotou a recorrente, a impenhorabilidade dos bens garantida pela Lei 8.009/90, por envolver matéria de nulidade absoluta, pode ser argüida nos próprios autos da execução. Ademais, também tem-se reconhecido legitimidade à concubina ao exercício dos embargos de terceiro, para defesa embasada nos benefícios decorrentes desse diploma legal. Ora, se a jurisprudência é nesse sentido, isto é, admite a atuação desse direito, quer seja por simples petição, quer seja inclusive por companheira e por via de embargos de terceiro, com muito mais razão ter-se-á de admiti-los quando a impenhorabilidade for argüida por mulher casada. - Feitas essas con siderações, e ao exame e interpretação da prova constante dos autos, tenho em que restou amplamente demonstrado que a dívida contraída exclusivamente pelo varão, não o foi em proveito da família. Isso porque o documento de f., de forma clara e iniludível, comprova que a dívida, embora compromissada diretamente pelo marido da recorrente, apenas beneficiou a terceiro, tanto que expressamente reconhecida como parte integrante do passivo de empresa da qual não era ele sócio cotista, muito menos a recorrente. E esse documento não sofreu qualquer impugnação por parte do recorrido. Logo, o telefone penhorado não responde, por seu valor total, pelo título de dívida firmado somente pelo cônjuge da apelante, eis que a meação deve ser observada em cada bem do casal. Mas a apelante, por tratar-se de bem indivisível, tem apenas direito à metade do produto da arrematação, e não o de excluir da penhora a sua meação. - Por outro lado, a despeito da pouca relevância da questão para a solução da lide, tenho por tempestiva a contestação apresentada pelo embargado. Em que pese o art. 1.053 do CPC não ser explícito, a citação do embargado é exigida pela jurisprudência, e não se faz por simples publicação no DO. Para sua validade, é de rigor a forma estabelecida em lei. Destarte, não se procedendo à citação do embargado, que se admite até mesmo na pessoa de seu advogado, mas, frise-se, desde que observadas as formalidades legais, tanto que não se confunde com a mera intimação, sequer estava correndo o prazo legal para a defesa. E como esta se fez por comparecimento espontâneo do embargante aos autos, impossível se revela a sua revelia. E assim também não colhe a alegação de negativa de vigência dos arts. 1.053, 319 e 320 do CPC. - No que tange ao pleito de nulidade da penhora, com base na Lei 8.009/90, improcede o inconformismo da apelante, em que pese não se admitir o douto raciocínio da sentença, seja no sentido da inincidência imediata da lei, po rque o STJ já pacificou o entendimento de que a sua aplicação é imediata, desconstituindo-se até penhoras realizadas antes de sua edição, sendo certo que todos os arestos deste Tribunal, que adotaram fundamentação idêntica à da sentença, foram, em grau de recurso especial, cassados por aquela E. Corte; seja quanto à impropriedade dos embargos como sede de discussão desse tema, e isso pelas razões já expostas. - E improcede, porque o bem alcançado pela constrição judicial é uma linha telefônica que serve à residência do casal. Por isso a sua penhorabilidade não é proibida pela Lei 8.009/ 90, dado o critério da essencialidade adotado pela jurisprudência. Aliás, é esse o entendimento do STJ, conforme THEOTONIO NEGRÃO, op. cit., p. 474. E se é a própria Corte Superior, exatamente a competente para pacificar as questões infraconstitucionais, que assim decide, não se afigura pertinente a alegação de negativa de

Ementa

A mulher casada é legitimada a opor embargos de terceiro, não só em defesa de sua meação, na hipótese de dívida por título firmado exclusivamente pelo marido e que não beneficiou a família, como para pleitear os benefícios da Lei 8.009/90, de aplicação imediata nos processos pendentes.

Nota da redação

Revista dos Tribunais