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STF, apelação ., EFEITOS, Rel. Neri da

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação .. Relator: Neri da.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRISÃO PREVENTIVA

REFORMA PELO TRIBUNAL — EFEITOS

Recurso
apelação .
Tribunal
STF
Relator
Neri da

Resumo do acórdão

- Como visto, aponta o impetrante constrangimento ilegal por parte da 8ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo que, em sede de apelação, rejeitou, por maioria, vencido o Relator, a preliminar de extinção da punibilidade do réu argüida com base no § 5º, da Lei 9.099/95, e, no mérito, por unanimidade, deu provimento ao apelo do Ministério Público para reformar sentença absolutória de primeiro grau e condenar o Paciente à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, mais 11 dias-multa, em regime inicial semi-aberto, por incurso no art. 10 da Lei nº 9.437/97, com expedição automática de mandado de prisão. - Opostos embargos infringentes quanto à parte não-unânime do v. acórdão - relativa à causa extintiva de punibilidade -, foi o mesmo recebido apenas no efeito devolutivo. - No presente writ, alega-se que a interposição dos embargos infringentes deveria impedir a expedição do mandado de prisão, "in casu", porquanto o provimento dos infringentes acarretaria a extinção da punibilidade do Paciente. - Razão assiste ao impetrante. - Do atento exame dos autos constata-se que o Paciente foi absolvido em primeiro grau e, por essa razão - embora portador de maus antecedentes - aguardou em liberdade o julgamento da apelação. Somente veio a ser condenado em segundo grau e opôs embargos infringentes com a possibilidade de obstar a aplicação da pena via pretensão de se reconhecer extinta a punibilidade. E a divergência reside justamente no reconhecimento da extinção da punibilidade nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Logo, havendo a nítida possibilidade de o julgamento dos infringentes acarretar o reconhecimento da extinção da punibilidade e, de conseqüência, a reforma da própria condenaç ão do paciente, é de bom alvitre que o mesmo aguarde em liberdade o julgamento do recurso. Nesse sentido, o escólio de JÚLIO FABBRINI MIRABETE: "Tem se entendido na doutrina que os embargos não têm efeito suspensivo, ou, pelo menos, que se limita este ao objeto da divergência. Nesse sentido, já se decidiu, inclusive no STF. Argumenta-se que, sendo o âmbito de devolução dos embargos infringentes determinado em sua medida pela divergência entre o acórdão e o voto vencido, não há efeito suspensivo quanto à matéria que não pode ser alterada. Na jurisprudência, porém, prevalece a tese de que o recebimento desse recurso tem efeito suspensivo quanto à prisão do réu que se encontra solto em face do art. 594 do CPP, não devendo o Tribunal que condenou por maioria de votos mandar expedir o mandado de prisão, mas aguardar o julgamento dos embargos. Justifica-se inteiramente tal solução, uma vez que a prisão do condenado deve ser reservada para a fase de execução, após o trânsito em julgado da sentença, salvo disposição legal expressa em contrário. E, pelo Código de Processo Penal, a prisão do réu por decisão condenatória, com regra, só é exigida para a interposição da apelação (art. 594) e de recurso extraordinário (art. 637)." (in Código de processo penal interpretado - 7ª ed. - São Paulo: Atlas, 2000, págs. 1321/1322). - A pretensão do impetrante, aliás, encontra forte apoio na jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal, conforme indicam os vv. julgados: "A reforma da sentença absolutória pela instância superior não autoriza, por si só, a expedição imediata de mandado de prisão, quando cabível, e ainda possível, a interposição de recurso com efeito suspensivo, como e o caso dos embargos infringentes. Suspensão condicional da pena. Art. 697, do CPP. Pronunciamento obrigatório de decisão condenatória a pena privativa de liberdade -- não superior a dois anos - sobre a concessão ou não do SURSIS. HABEAS CORPUS deferido em parte para sustar o m andado de prisão ate o julgamento dos embargos infringentes, se opostos, e para determinar a manifestação, motivada, quanto ao direito da paciente ao beneficio do SURSIS." (HC 69.216/PE, Rel. Min. Neri da Silveira, DJU de 24/04/1992). ""HABEAS CORPUS". DECISÃO CONDENATÓRIA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO MANDADO DE PRISÃO. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME, QUE PODE ESTAR SUJEITO A EMBARGOS INFRINGENTES, OS QUAIS IMPEDEM A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO MANDADO DE PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE EM QUE O MANDADO DE PRISÃO SÓ PODERÁ SER EXPEDIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO."(HC 69.535/MG, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 18/09/1992). "PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". EMBARGOS INFRINGE

Ementa

A reforma da sentença absolutória pela instância superior não autoriza, por si só, a expedição imediata de mandado de prisão, quando opostos embargos infringentes.