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STF, apelação ., EFEITOS, Rel. Néri da

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação .. Relator: Néri da.

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Acórdão

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRISÃO PREVENTIVA

REFORMA PELO TRIBUNAL — EFEITOS

Recurso
apelação .
Tribunal
STF
Relator
Néri da

Resumo do acórdão

- Como visto, aponta o impetrante constrangimento ilegal por parte da c. 2ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em sede de apelação, por maioria, deu provimento ao recurso, para condenar a paciente há seis anos, um mês e vinte e seis dias de reclusão, em regime integralmente fechado, bem como para declarar a incapacidade da paciente ao exercício do pátrio poder em relação à vítima, sua filha, com ordem de expedição de mandado de prisão. - Foram opostos embargos infringentes quanto à parte não-unânime do v. acórdão - relativa à imputação de conduta omissiva da paciente quanto à conduta delituosa praticada por seu amásio contra sua filha. - No presente writ, alega-se que a ordem de expedição de mandado de prisão em desfavor da paciente é arbitrária, uma vez que foi determinada sem qualquer fundamentação, bem como não tendo sido ainda esgotada a instância, uma vez que foram interpostos embargos infringentes. - Razão assiste ao impetrante. - Do atento exame dos autos constata-se que a paciente foi absolvida em primeiro grau e, por essa razão, aguardou em liberdade o julgamento da apelação. Somente veio a ser condenada em segundo grau e opôs embargos infringentes com a possibilidade de obstar a aplicação da pena em razão de não haver provas suficientes para demonstrar a participação da paciente no delito a qual foi condenada. Em razão de tais circunstâncias, corroboradas à possibilidade de reforma da própria condenação da paciente, tem-se como de bom alvitre que a mesma aguarde em liberdade o julgamento do recurso. Nesse sentido, o escólio de JÚLIO FABBRINI MIRABETE: "Tem se entendido na doutrina que os embargos não têm efeito suspensivo, ou, pelo menos, que se limita este ao objeto da divergência. Nesse sentido, já se decidiu, inclusive no STF. Argumenta-se que, sendo o âmbito de devolução dos embargos infringentes determinado em sua medida pela divergência entre o acórdão e o voto vencido, não há efeito suspensivo quanto à matéria que não pode ser alterada. Na jurisprudência, porém, prevalece a tese de que o recebimento desse recurso tem efeito suspensivo quanto à prisão do réu que se encontra solto em face do art. 594 do CPP, não devendo o Tribunal que condenou por maioria de votos mandar expedir o mandado de prisão, mas aguardar o julgamento dos embargos." (in Código de processo penal interpretado - 7ª ed. - São Paulo: Atlas, 2000, págs. 1321/1322). - A pretensão do impetrante, aliás, encontra forte apoio na jurisprudência do c. Supremo Tribunal Federal, conforme indicam os vv. julgados: "A reforma da sentença absolutória pela instância superior não autoriza, por si só, a expedição imediata de mandado de prisão, quando cabível, e ainda possível, a interposição de recurso com efeito suspensivo, como e o caso dos embargos infringentes. Suspensão condicional da pena. Art. 697, do CPP. Pronunciamento obrigatório de decisão condenatória a pena privativa de liberdade -- não superior a dois anos - sobre a concessão ou não do SURSIS. HABEAS CORPUS deferido em parte para sustar o mandado de prisão ate o julgamento dos embargos infringentes, se opostos, e para determinar a manifestação, motivada, quanto ao direito da paciente ao beneficio do SURSIS." (HC 69.216/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU de 24/04/92). ""HABEAS CORPUS". DECISÃO CONDENATÓRIA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO MANDADO DE PRISÃO. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME, QUE PODE ESTAR SUJEITO A EMBARGOS INFRINGENTES, OS QUAIS IMPEDEM A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DO MANDADO DE PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBU NAL FEDERAL. HIPÓTESE EM QUE O MANDADO DE PRISÃO SÓ PODERÁ SER EXPEDIDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. "HABEAS CORPUS" DEFERIDO."(HC 69.535/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 18/09/92). "PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". EMBARGOS INFRINGENTES. INTERPOSIÇÃO POR REU-APELANTE. DESNECESSIDADE DO SEU RECOLHIMENTO A PRISÃO. I. Não é obrigatório o recolhimento do reu-apelante a prisão para o fim de interpor embargos infringentes, dado que o efeito suspensivo da execução da sentença, nos termos do art. 594, C.P.P., estende-se aos embargos infringentes e de nulidade. II. Precedentes do S.T.F.: HC n.s 68.106 e 67.593. III. H.C. concedido."(HC 68.869/PA, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 13/12/91). "Ao contrário do que sucede no recurso da pronúncia e na apelação (CPP, arts. 585 e 594), não se ordena o recolhimento do réu à prisão para os embargos infring

Ementa

A reforma da sentença absolutória pela instância superior não autoriza, por si só, a expedição imediata de mandado de prisão em desfavor da paciente, que permaneceu solta até o julgamento do apelo, tendo sido opostos embargos infringentes.