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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

QUANDO NÃO SE JUSTIFICA A UNIDADE PROCESSUAL

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Mostra-se necessário breve relato das circunstâncias que determinaram a instauração do presente conflito. - Tramita na 5ª Vara Criminal Federal do Estado de São Paulo o inquérito policial de nº 96.0104869-3, que se destina a apurar a possível prática de crime contra o sistema financeiro nacional por parte dos representantes legais do Banque Paribas, assim como do delito de falsidade, em tese, cometido por funcionários da Junta Comercial do Estado de São Paulo, conforme notícia crime formulada por M.D.F.O.. - O parecer do Ministério Público Federal, ao concluir que " das investigações até agora procedidas pela autoridade policial, estas ainda não oferecem subsídios para o oferecimento de denúncia, posto que não se vislumbram indícios suficientes tanto de materialidade quanto de autoria dos delitos suscitados", requereu o retorno dos autos ao Departamento de Polícia Federal, para que a autoridade policial prosseguisse nas investigações no tocante aos crimes de competência federal, determinando o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual do Estado de São Paulo, " para a apuração do possível delito perpetrado por funcionários da JUCESP, o qual refugiria da competência federal, uma vez que as Juntas Comerciais, bem como seus funcionários, estão sub ordinados ao Governo de cada Estado-Membro da Federação ". - Aos fundamentos ali expendidos, acrescentou decisões no sentido de que " mesmo em se tratando de funcionário público federal, encontrando-se este à disposição de Estado-Membro, ao praticar conduta delitiva, estará sujeito a julgamento por órgãos da Justiça Estadual " (fls.). - O inquérito de nº 380/00, instaurado na 1ª Delegacia Seccional de Polícia - Setor de Investigações Gerais - Centro, na Comarca de São Paulo, que deu origem ao presente conflito, investiga " ...possível delito de fraude ocorrido no interior da Junta Comercial do Estado de São Paulo, praticado por funcionário (s), com a participação das empresas, quando das alterações contratuais efetuadas (fls.). - ................................................ - O Juiz de Direito declinou de sua competência, ao entendimento de que, havendo conexão entre crimes da Justiça Federal e da Justiça Estadual, os autos devem ser remetidos à primeira. - Esta, por seu turno, discordou da existência da aventada conexão e suscitou o conflito. - A Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela competência da Justiça Estadual, visto tratar-se de "apuração de irregularidades praticadas por funcionários de Juntas Comerciais, subordinados ao Governo de cada Estado-Membro da Federação". - A questão nuclear a necessitar de solução está em saber se, "in casu", estão caracterizadas quaisquer das hipóteses de conexão ou continência previstas na legislação processual penal. - A conexão ocorre quando: " Art. 76. I - se, ocorrendo duas ou mais infrações houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantag em em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração ". - Colhe-se da doutrina: "A conexão é o nexo, a dependência recíproca que as coisas e os fatos guardam entre si; disjunção é a separação delas, separação forçada, por isso mesmo que o todo criminal deve ser indivisível. Com efeito, embora os crimes sejam diversos, desde que entre si conexos, ou que procedam de diferentes delinqüentes associados, como autores ou cúmplices, formam uma espécie de unidade estreita que não deve ser rompida. E, continuando a lição, o velho PIMENTA BUENO arrematava: todos os meios de acusação, defesa e convicção estão em completa dependência. Separar será dificultar os esclarecimentos, enfraquecer as provas e correr o risco de ter, afinal, sentenças dissonantes ou contraditórias. Sem o exame conjunto e, pelo contrário, com investigações separadas, sem filiar todas as relações dos fatos, como reconhecer a verdade em sua integridade como reproduzir tudo isso em cada processo ? A conexão existe quando duas ou mais infrações estiverem entrelaçadas por um vín

Ementa

A conexão existe quando duas ou mais infrações estiverem entrelaçadas por um vínculo, um nexo, um liame que aconselha a junção dos processos, propiciando, assim, ao julgador perfeita visão do quadro probatório e, de conseqüência, melhor conhecimento dos fatos, de todos os fatos, de molde a poder entregar a prestação jurisdicional com firmeza e justiça. - Conclui-se, com facilidade, dessas noções, que a conexão tem como efeito a unidade dos processos, isto é, todas as infrações interligadas "ratione conexitatis" devem correr em um "simultaneus processus", e, por conseqüência, deflui daí outro efeito, que é a "prorrogatio fori"."