COMÉRCIO DE ENTORPECENTES
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA — SE ESTÁ AUTORIZADA À SUA APLICAÇÃO
- Recurso
- RECURSO ESPECIAL .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., recurso especial contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, improvendo o apelo de Miguel Antônio Alves Passos, preservou-lhe a condenação às penas de 6 meses de detenção, substituída por restritiva de direito, e 20 dias-multa, incurso que fora no artigo 16 da Lei nº 6.368/76. - A insurgência especial está fundada no dissídio jurisprudencial (Constituição da República, artigo 105, inciso III, alínea "c"). - Pugna o recorrente pela sua absolvição, diante da pequena quantidade de entorpecente apreendido (1,5g de "maconha"), a determinar a incidência do princípio da insignificância. - O crime tipificado no artigo 16 da Lei de Tóxicos é o de posse de entorpecente para uso próprio, ajustando-se-lhe à essência a pequena quantidade, própria à utilização individual, como é o caso da espécie, em que se apreendeu 1,5 grama de "maconha". - Não fosse o bastante, é ainda predominante a afirmação de que o delito em exame é de perigo abstrato para a saúde pública, caracterizando-se, portanto, com a aquisição, guarda ou posse, para uso próprio, de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com a autorização legal ou regulamentar, fazendo-se irrelevante que seja pequena a quantidade de entorpecente. - Não é outra, aliás, a jurisprudência desta Corte Federal Superior, valendo, a propósito, conferir os seguintes precedentes: "RECURSO ESPECIAL. PENAL. ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76. USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PEQUENA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. O crime tipificado no artigo 16 da Lei de Tóxicos é o de aquisição, guarda ou posse de entorpecente para uso próprio, ajustando-se-lhe à essência a pequena quantidade, própria à utilização individual. 2. Recurso improvido." (REsp 300.112/MG, da minha Relatoria, in DJ 30/6/2003). "CRIMINAL. HC. USO DE ENTORPECENTE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. PEQUENA QUANTIDADE. TIPICIDADE. ORDEM DENEGADA. A falta de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando, de pronto, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, evidenciar-se a atipicidade do fato, a ausência de indícios a fundamentarem a acusação ou, ainda, a extinção da punibilidade. A pequena quantidade de substância entorpecente não desnatura o crime de uso. Precedentes. Ordem denegada." (HC 24.961/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 16/6/2003). "PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - COCAÍNA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DELITO DE PERIGO PRESUMIDO - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO - RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E PÉSSIMA CONDUTA SOCIAL. - Inexiste constrangimento ilegal em condenação por tráfico em que o magistrado levou em consideração não só a droga apreendida, mas as circunstâncias fáticas em que o delito ocorreu. De outro lado, o delito em questão é delito de perigo presumido ou abstrato, não importando para sua caracterização a quantidade apreendida em poder do infrator, esgotando-se o tipo simplesmente no fato de ter consigo, para a venda ou repasse, substância entorpecente. - De outr o lado, correta a pena-base fixada acima do mínimo em razão dos maus antecedentes e péssima conduta social do paciente. - Ordem denegada." (HC 24.610/PE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 24/3/2003). "RECURSO ORDINÁRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TÓXICOS. ART. 16, DA LEI Nº 6.368/76. PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PERIGO PRESUMIDO. A pequena quantidade apreendida da substância entorpecente não é suficiente para descaracterizar o delito previsto no art. 16, da Lei nº 6.368/76 (posse ilegal de substância entorpecente). O delito inscrito no artigo supracitado é delito de perigo presumido ou abstrato, esgotando-se no simples fato de carregar consigo, para uso próprio, substância entorpecente. Recurso desprovido." (RHC 13.873/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 24/3/2003). "PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TÓXICOS (ART. 16 DA LEI Nº 6368/76). PEQUENA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PERIGO PRESUMIDO. I - O delito previsto no art. 16 da Lei de Drogas é de perigo presumido ou abstrato, possuindo plena aplicabilidade em nosso sistem
Ementa
O crime tipificado no artigo 16 da Lei de Tóxicos é o de posse de entorpecente para uso próprio, ajustando-se-lhe à essência a pequena quantidade, própria à utilização individual. - Não fosse o bastante, é ainda predominante a afirmação de que o delito em exame é de perigo abstrato para a saúde pública, caracterizando-se, portanto, com a aquisição, guarda ou posse, para uso próprio, de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com a autorização legal ou regulamentar, fazendo-se irrelevante que seja pequena a quantidade de entorpecente.
