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STJ, HABEAS CORPUS -, SE ESTÁ AUTORIZADA À SUA APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. HABEAS CORPUS -.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

PEQUENA QUANTIDADE APREENDIDA — SE ESTÁ AUTORIZADA À SUA APLICAÇÃO

Recurso
HABEAS CORPUS -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ..., habeas corpus contra a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, denegando writ impetrado em favor de L.J., em que se buscava o trancamento da ação penal a que responde, como incurso nas sanções do artigo 16 da Lei nº 6.368/76, em decisão assim ementada: "HABEAS CORPUS - ARTIGO 16 DO LEI 6368/76 - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PRINCÍPIO DA BAGATELA - EXAME APROFUNDADO DA PROVA - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTENTE - DENEGAÇÃO DA ORDEM - UNÂNIME. Paciente denunciado por infração comportamental ao artigo 16 da Lei 6.368/76, objetiva através do presente writ o trancamento da ação penal ao argumento de que atípica sua conduta, porquanto portava tão somente 0,6 (seis decigramas) de cannabis sativa l, vulgarmente conhecida como maconha, sendo tal quantidade insignificante. Autos em regular tramitação, objetivando o Paciente minucioso exame de provas incabível na via estreita do remédio heróico. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem que se denega." (fl.). - Pugna o impetrante pelo trancamento da ação penal, diante da pequena quantidade de entorpecente apreendido (0,6 grama de "maconha"), determinante da incidência do princípio da insignificância. - O crime tipificado no artigo 16 da Lei de Tóxicos é o de posse de en torpecente para uso próprio, ajustando-se-lhe à essência a pequena quantidade, própria à utilização individual, como é o caso da espécie, em que se apreendeu 0,6 grama de maconha. - Não fosse o bastante, é predominante a afirmação de que o delito em exame é de perigo abstrato para a saúde pública, caracterizando-se, portanto, com a aquisição, guarda ou posse, para uso próprio, de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com a autorização legal ou regulamentar, fazendo-se irrelevante que seja pequena a quantidade de entorpecente. - Não é outra, aliás, a jurisprudência desta Corte Federal Superior, valendo, a propósito, conferir os seguintes precedentes: "PENAL. RECURSO ESPECIAL. TÓXICOS (ART. 16 DA LEI Nº 6368/76). PEQUENA QUANTIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PERIGO PRESUMIDO. I - O delito previsto no art. 16 da Lei de Drogas é de perigo presumido ou abstrato, possuindo plena aplicabilidade em nosso sistema repressivo. II - O princípio da insignificância não pode ser utilizado para neutralizar, praticamente "in genere", uma norma incriminadora. Se esta visa as condutas de adquirir, guardar ou trazer consigo tóxico para exclusivo uso próprio é porque alcança, justamente, aqueles que portam (usando ou não) pequena quantidade de drogas (v.g., "um cigarro de maconha") visto que dificilmente alguém adquire, guarda ou traz consigo, para exclusivo uso próprio, grandes quantidades de tóxicos (v.g., arts. 12, 16 e 37 da Lei nº 6368/76). A própria resposta penal guarda proporcionalidade, no art. 16, porquanto apenado com detenção, só excepcionalmente e, em regra, por via da regressão, poderá implicar em segregação total (v.g. art. 33, caput, do Código Penal). Recurso desprovido." (RHC 11.122/RS, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 20/8/2001). "PENAL - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DELITO DE PE RIGO PRESUMIDO - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO. - O delito inscrito no art. 16, da Lei n.º 6.368/76 (posse ilegal de substância entorpecente) é delito de perigo presumido ou abstrato, não importando, para sua caracterização, a quantidade apreendida em poder do infrator, esgotando-se o tipo simplesmente no fato de carregar consigo, para uso próprio, substância entorpecente. - Da análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público deixou de propor a suspensão condicional, por constatar, que o paciente não merecia receber o benefício diante dos maus antecedentes criminais ostentados. Ademais, consta que o acusado já foi condenado em outro processo, inviabilizando, portanto, o preenchimento do pressuposto subjetivo. - Recurso desprovido." (RHC 9.483/SP, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 4/9/2000). "HC. USO DE ENTORPECENTE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. PEQUENA QUANTIDADE. TIPICIDADE. ORDEM DENEGADA. I. O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fá

Ementa

O crime tipificado no artigo 16 da Lei de Tóxicos é o de posse de entorpecente para uso próprio, ajustando-se-lhe à essência a pequena quantidade, própria à utilização individual. - Não fosse o bastante, é ainda predominante a afirmação de que o delito em exame é de perigo abstrato para a saúde pública, caracterizando-se, portanto, com a aquisição, guarda ou posse, para uso próprio, de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com a autorização legal ou regulamentar, fazendo-se irrelevante que seja pequena a quantidade de entorpecente.