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STJ, Resp 125.975, QUANDO NÃO SE APLICA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 125.975.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

CRIMES COMETIDOS EM CONCURSO MATERIAL, FORMAL OU EM CONTINUIDADE — QUANDO NÃO SE APLICA

Recurso
Resp 125.975
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Com efeito, é evidente o paralelismo entre o acórdão embargado e o julgado da Quinta Turma (proferido no Resp. 125.975 - SP) trazido à colação: ambos cuidam de decisões do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, versando sobre a aplicação do artigo 89 da Lei nº 9.099/95. - Embora tratando da mesma matéria e cuidando de hipóteses fáticas semelhantes, flagrante a divergência entre os julgados da Sexta e da Quinta Turma, aquele negando conhecimento ao recurso especial, por aplicação da Súmula nº 203 desta Corte, e este conhecendo do apelo excepcional. - Vê-se, assim, que o dissenso pretoriano é patente, devendo prevalecer, a meu sentir, a orientação da Eg. Quinta Turma, sufragada no acórdão trazido a confronto. - Deveras, inegável o equívoco em que incorreu o acórdão da Sexta Turma, ora embargado, ao não conhecer do recurso especial ante o óbice da Súmula 203 desta Corte. É que nem o paradigma, nem o acórdão embargado referem-se a hipóteses de decisão proferida por órgão de segundo grau dos juizados especiais. Ao revés, dizem respeito a crimes de competência da Justiça Comum e acórdão do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, que, em nada, podem ser equiparados aos órgãos de segundo grau dos juizados especiais. - Ressalte-se, ainda, que o instituto da suspensão condicional do processo, previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, não se refere exclusivamente às ações penais de competência dos Juizados Especiais, sendo pacífica a sua aplicabilidade aos Juízos Comuns. - Assim, tendo a decisão atacada pelo recurso especial sido proferida por Tribunal inserido na previsão do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal - o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo - inaplicável é a Súmula 203 do STJ, tanto que o paradigma da Quinta Turma sequer cogitou de aplicá-la. - Por isto, merece ser conhecido o recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, que, no mérito, deve prosperar. - Com efeito, esta Corte fixou a orientação no sentido de ser inviável a aplicação da suspensão condicional do processo em sede de concurso de crimes e crime continuado, quando, pelas regras do concurso, a pena mínima aplicável for maior do que um ano. - Assim tem-se decidido, conforme se infere destes recentes julgados: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 9.099/95. ARTIGO 89. SUSPENSÃO DO PROCESSO "EX OFFICIO". IMPOSSIBILIDADE. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. Admite-se, "in casu", o uso do mandado de segurança para combater o ato do juiz que, "ex officio", determina a suspensão do processo com base na Lei nº 9.099/95, por ser prerrogativa do Ministério Público. Excelso Pretório "construiu interpretação no sentido de que, na hipótese de o promotor de justiça recusar-se a fazer a proposta, o juiz, verificando presentes os requisitos objetivos para a suspensão do processo, deverá encaminhar os autos ao Procurador-Geral de Justiça para que este se pronuncie sobre o oferecimento ou não da proposta. Firmou-se, assim, o entendimento de que, tendo o referido artigo a finalidade de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal para efeito de política criminal, impõe-se o princípio constitucional da unidade do Ministério Público para a orientação de tal política (CF, artigo 127, parágrafo 1º), não devendo essa discricionariedade ser transferida ao subjetivismo de cada promotor." "Não faz jus ao benefício da suspensão processual paciente denunciado por concurso de crimes, quando a soma das penas mínimas, quer através do concurso materi al, quer formal, ultrapasse o lapso de 1 (um) uno." Recurso conhecido e provido." (grifamos).(REsp 164.326 - SP, Relator Ministro José Arnaldo, DJ de 09-11-98) "CORREÇÃO DE ERRO DATILOGRÁFICO SEM IMPORTAR EM NOVA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM CASO DE CONCURSO DE CRIMES - INDEFERIMENTO DE PROVAS CONSIDERADAS DESNECESSÁRIAS E PROTELATÓRIAS. Inexiste nulidade em mera correção de erro datilográfico da denúncia, sem que se dê nova capitulação jurídica aos fatos. Não faz jus no benefício da suspensão processual paciente denunciado por concurso de crimes, quando a soma dos penas mínimas, quer através do concurso material, quer formal, ultrapasse o lapso de 1 (um) ano. Não se conhece de "writ", em que se exige exame aprofundado das provas, ou quando não se demonstra o prejuízo, em face do indeferimento de provas tidas como desnecessárias e protelatárias." (HC nº 5.141 - SP, Relator Ministro Anselmo Santia

Ementa

Afasta-se da esfera de aplicação da suspensão condicional do processo os crimes com pena mínima não superior a um ano, mas cometidos em concurso formal, material ou em continuidade delitiva, se a soma das penas mínimas cominadas a cada delito ultrapassar aquele "quantum".