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SINARM - ART 6º DA LEI 10.826 DE 22-12-2003 - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMÉRCIO DE ENTORPECENTES

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

SISTEMA NACIONAL DE ARMAS — SINARM - ART 6º DA LEI 10.826 DE 22-12-2003 - ALTERA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI N 10.867, DE 12 DE MAIO DE 2004 Altera o art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º..................................................................... ..................................................................... IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço; ..................................................................... § 3º A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército. ..................................................................... § 6º Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço." (NR) Art. 2º (VETADO) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Brasília, 12 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto VER: LEI - 10.867 - DO 13-05-2004 - PÁG. 001 ART 6 - ALTERA