EMBARGOS DE TERCEIRO
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DEFESA DE SUA MEAÇÃO — REQUISITOS A SEREM PROVADOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
- Relator
- CORDEIRO GUERRA
Resumo do acórdão
- Segundo entendimento dominante na jurisprudência, a mulher, para evitar que sua meação seja atingida pela penhora deverá provar cumpridamente dois requisitos: a) que dívida não trouxe beneficio para o casal; b) que o gravame atingiu efetivamente sua meação. - No caso dos autos, se é verdade que o primeiro ficou devidamente comprovado, porquanto a execução se prende a aval dado pelo marido da embargante, constituindo-se em ato de mera liberalidade, não trazendo benefício para o casal, incomprovado ficou o segundo requisito. - De fato, por não haver o devedor principal pago dívida avalizada pelo marido da embargante, este sofreu processo de execução no qual foi penhorado um automóvel de sua propriedade. - Ocorre, porém, que o automóvel penhorado não se constitui um único bem do casal, porquanto, como comprovou satisfatoriamente o embargado, o casal é proprietário de cinco imóveis que representam um valor enorme em relação ao valor irrisório do automóvel penhorado. - E esta é a orientação jurisprudencial. "É entendimento predominante na jurisprudência, na interpretação do art. 3º da Lei nº 4.121, de 27-8-1962, que a mulher, para evitar que sua meação seja atingida pela penhora deverá provar cumpridamente, dois requisitos essenciais: a) que a dívida não trouxe benefício ao casal; b) que a gravame atingiu, efetivamente, sua meação. - Inocorrente a prova, descabe recurso extraordinário para seu reconhecimento. - Agravo improvido" (STF, 2ª T., Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, "in" "RTJ", vol. 80, pág. 510). - No mesmo sentido está a decisão desta Colenda Corte de Justiça, da lavra do eminente Desembargador EDUARDO LUZ, inserto na Jurisprudência Catarinense, 1982, vol 37, p
Ementa
Embora comprovado que a dívida contraída pelo marido não trouxe benefício para o casal, deve a mulher, para excluir a sua meação da penhora, comprovar que a constrição a atingiu efetivamente.
Nota da redação
RTJ
